TJMA - 0802210-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 09:26
Juntada de petição
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10/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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03/12/2024 19:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:51
Juntada de despacho
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21/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:03
Juntada de decisão
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15/12/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 19:21
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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14/11/2021 17:27
Juntada de petição
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27/10/2021 13:08
Juntada de termo
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25/10/2021 10:52
Juntada de apelação
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06/10/2021 08:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802210-71.2019.8.10.0001 AUTOR: LILIANE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LILIANE MOREIRA LIMA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 51647602 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 53670399, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:10
Indeferida a petição inicial
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01/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:21
Juntada de petição
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22/09/2021 13:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802210-71.2019.8.10.0001 AUTOR: LILIANE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:54
Juntada de petição
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30/07/2021 21:07
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2019 11:08
Conclusos para despacho
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15/02/2019 14:59
Juntada de petição
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25/01/2019 14:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 17:06
Conclusos para despacho
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18/01/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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