TJMA - 0804474-74.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:10
Baixa Definitiva
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07/10/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA IRENE PEREIRA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804474-74.2019.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Maria Irene Pereira Lima Advogados: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 320 DO CPC. 1.
Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2.
No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:29
Conhecido o recurso de MARIA IRENE PEREIRA LIMA - CPF: *35.***.*99-03 (APELANTE) e provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:56
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:55
Recebidos os autos
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12/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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