TJMA - 0802567-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2024 13:33
Juntada de petição
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10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 17:59
Juntada de petição
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23/10/2023 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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23/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:51
Juntada de petição
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03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/08/2023 18:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/06/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 11:27
Juntada de petição
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19/05/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:23
Juntada de petição
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02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:30
Juntada de decisão
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10/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:20
Juntada de termo
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05/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:07
Juntada de apelação
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07/10/2021 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802567-51.2019.8.10.0001 AUTOR: FATIMA MARIA LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FATIMA MARIA LOPES SANTOS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 52366267 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 53802861, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/10/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:38
Indeferida a petição inicial
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04/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:27
Juntada de petição
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23/09/2021 06:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802567-51.2019.8.10.0001 AUTOR: FATIMA MARIA LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/09/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:35
Juntada de petição
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19/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:21
Juntada de petição
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31/01/2019 08:41
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 10:15
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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