TJMA - 0802567-51.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
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03/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 15:40
Juntada de petição
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12/12/2022 11:53
Juntada de petição
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12/12/2022 09:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 16:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:39
Conhecido o recurso de FATIMA MARIA LOPES SANTOS - CPF: *26.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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23/09/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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27/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/01/2022 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2022 15:58
Declarada incompetência
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04/01/2022 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 12:09
Juntada de petição
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04/01/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 14:33
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0802567-51.2019.8.10.0001 Agravante: Fátima Maria Lopes Santos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/12/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 17:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 09:04
Juntada de petição
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16/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802567-51.2019.8.10.0001 Apelante: Fátima Maria Lopes Santos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
II.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a parte não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela; que uma vez homologados os cálculos, esses índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais; que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome; requer a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, havendo precedentes sólidos de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
11/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:33
Conhecido o recurso de FATIMA MARIA LOPES SANTOS - CPF: *26.***.*20-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:00
Recebidos os autos
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10/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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