TJMA - 0836918-79.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:26
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/03/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836918-79.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - MA4812-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN
Vistos. Trata-se de ação proposta por CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:23
Desentranhado o documento
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11/01/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:04
Extinto o processo por negligência das partes
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13/12/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836918-79.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - MA4812 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO Retifique-se a autuação do feito no PJE para incluir INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA no polo passivo da lide, porquanto indicado para tanto na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste instrumento de mandato conferindo poderes de representação postulatória para o advogado que protocolou a ação, pois o instrumento está em nome de terceiro; o acréscimo manual do nome do advogado subscritor da peça de ingresso, de modo distinto dos demais causídicos, é inidôneo.
Por outro lado, não há prova da inscrição da empresa no regime jurídico do SIMPLES e adequação do respectivo faturamento aos limites legais, a fim de comprovar sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e legitimar sua postulação perante o juizado fazendário, nos termos do art. 5º, I, Lei nº 12.153/2009.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de juntar procuração idônea e devidamente assinada, bem como prova da qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante adequação do respectivo faturamento ao SIMPLES (LC nº 123/2006).
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
04/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 07:01
Decorrido prazo de CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 06:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836918-79.2021.8.10.0001 AUTOR: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - MA4812 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por CASTRO COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - EPP em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de serviços prestados.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa na distribuição.
Cientifique-se a parte autora desta decisão Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
14/09/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:41
Declarada incompetência
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24/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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