TJMA - 0800957-84.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 14:28
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 17:54
Decorrido prazo de ADELIA CARNEIRO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:54
Decorrido prazo de MARIANO BATISTA DA CRUZ em 29/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
13/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800957-84.2019.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ADELIA CARNEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: MARIANO BATISTA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ - MA15149 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Em sua inicial, requer a parte Autora, em síntese, a cobrança relativa à última parcela de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).
Citada a Requerida, levantou a preliminar de ilegitimidade deste Juízo, visto que se trata de ação que necessita de perícia, a fim de avaliar se a medida por hectare do imóvel alienado corresponde ao imóvel adquirido.
Acato a preliminar levantada.
Compulsando os autos, verifico que a matéria em debate impõe a realização de perícia, para o fim de concluir se houve incidência de algum dos vícios do negócio jurídico, o que permite a revisão do contrato, bem como para se evitar eventual enriquecimento sem causa por ambas as partes.
A perícia não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3 e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, declaro a incompetência deste juizado para dirimir a controvérsia e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, tudo com base nos arts. 2º, II, e 13 da Lei 9.099/95.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
10/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/07/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis .
-
15/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:43
Juntada de contestação
-
17/06/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:09
Juntada de diligência
-
07/05/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
20/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800957-84.2019.8.10.0086 Classe: Ação de Cobrança Autor : Adelia Carneiro de Souza Advogado :José Teodoro do Nascimento, OAB/MA 6370 Réu :Mariano Batista da Cruz DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 14/07/2021 às 14 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. Esperantinópolis/MA, 12 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Juíza de Direito -
16/04/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/02/2021 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
04/03/2021 18:30
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
21/01/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:26
Juntada de diligência
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800957-84.2019.8.10.0086 Classe: Ação de Cobrança Autor : ADELIA CARNEIRO DE SOUZA Advogado :JOSE TEODORO DO NASCIMENTO, OAB/MA 6370 Réu :MARIANO BATISTA DA CRUZ DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/02/2021 às 15 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. Esperantinópolis/MA, 14 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
11/01/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
09/11/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/09/2020 14:30 Vara Única de Esperantinópolis.
-
14/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 17:50
Juntada de diligência
-
07/05/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 16:37
Juntada de diligência
-
06/04/2020 21:13
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 14:30 Vara Única de Esperantinópolis.
-
06/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2020 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
19/02/2020 11:05
Juntada de protocolo
-
29/01/2020 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
12/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808066-50.2018.8.10.0001
Maria Jose Cardoso Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:16
Processo nº 0848968-79.2017.8.10.0001
Jose da Conceicao Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:19
Processo nº 0800303-64.2018.8.10.0076
Alcino Filomeno Rocha
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ciro Rafael Caldas Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 15:26
Processo nº 0800239-57.2020.8.10.0117
Josiane Mendes Souza
Expresso Guanabara S A
Advogado: Rodrigo Mendes Souza Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 22:20
Processo nº 0800695-67.2019.8.10.0076
Josabete Tereza da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 18:26