TJMA - 0802934-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 13:33
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:42
Juntada de termo
-
23/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RONILDO PINHEIRO ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:24
Juntada de diligência
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:38
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:11
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
04/02/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
30/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:19
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:22
Decorrido prazo de RONILDO PINHEIRO ALMEIDA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:54
Juntada de diligência
-
09/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 15:24
Juntada de Carta precatória
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18/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:04
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:13
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 ESPÓLIO DE: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -carta de citação e intimação- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 18:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 14:45
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:26
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:06
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 REQUERIDO: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DECISÃO AROLDO FERREIRA PINHEIRO ajuizou a presente demanda em desfavor de Rodrigo Batista Ribeiro e Ronildo Pinheiro Almeida, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que negociou a aquisição de um imóvel de propriedade do 2º Requerido (sr.
Ronildo), sendo a forma de pagamento pactuada uma parte em espécie e a outra foi quitada através da transferência da propriedade do veiculo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235.
Disse que o Requerido Ronildo, de posse do veículo e antes de efetuar a transferência, negociou o bem em questão com o sr.
Rodrigo Batista Ribeiro. sendo esta negociação realizada já no Distrito Federal.
Revelou que encaminhou, via Correios, o documento do veículo assinado para que o comprador também o assinasse, de modo a viabilizar a comunicação da venda ao Dentran, no entanto, o comprador não devolveu o documento assinado.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o Requerido Rodrigo Batista Ribeiro efetive a transferência do veículo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235 e todas as dívidas provenientes deste para o seu nome.
Solicitou, ainda, que seja determinado ao DETRAN-MA que realize no seu sistema a Comunicação de Venda do veículo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235, com data de 13/09/2017, bem como a retirada do registro de infrações e pontuações inserida na CNH do Requerente, e, após a Comunicação de Venda, que essa Autarquia oficie a SEFAZ-MA para que se cancele os débitos já lançados e se abstenha de informar novas dívidas em nome do Requerente.
O despacho de ID 40376008 determinou que o Autor informasse os endereços dos Réus, tendo ele esclarecido que desconhece o paradeiro dos Requeridos e solicitado ao juízo a pesquisa dos endereços. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
A parte autora logrou êxito em comprovar a falta de recursos suficientes para prover as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de transferência imediata do veículo para o nome do Requerido, o bloqueio judicial do veículo, a comunicação da venda junto ao Detran e suspensão de multas e demais encargos incidentes sobre o bem.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a transferência imediata do bem para o nome do Requerido, comunicação da venda junto ao DETRAN e suspensão de multas e demais encargos incidentes sobre o bem.
Isso porque, o documento de transferência do veículo não foi assinado pelo comprador, tendo o Autor informado que o comprador original já o vendeu para terceiro, sendo este um dos réus da presente demanda.
Noto que o documento apresentado é do ano de 2010, tendo sido assinado no ano de 2017 pelo autor, constando o nome de um dos requeridos como comprador.
Por outro lado, o Autor também não juntou outro documento que comprove a venda.
Deste modo, neste momento processual, não é recomendável determinar a transferência do veículo para o nome de terceiro, quando este ainda não integrou a lide e não há evidência de que ele tenha realmente participado do negócio jurídico.
De igual modo, não tendo o Autor providenciado a comunicação de venda quando realizou o negócio jurídico, não é possível, neste momento processual, eximi-lo da responsabilidade pelos encargos e débitos referentes ao bem, pois por expressa disposição do Código de Trânsito (artigo 134), é o vendedor quem deve comunicar a venda, sob pena de ser responsável solidário pelos débitos.
Transcrevo: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. É necessária a instrução probatória, com oportunização do contraditório e da ampla defesa, para que seja decido sobre a transferência de propriedade do bem e a responsabilidade pelos débitos.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão integral da tutela de urgência.
Por outro lado, estando o bem em nome do Autor, entendo que é possível a realização do bloqueio judicial, como meio de assegurar o bem até o final da lide, para que o carro não seja licenciado novamente até que a transferência original seja efetivada, evitando-se que a cadeia de compradores se alongue e dificulte ainda mais a resolução do problema.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar o bloqueio do veículo GM/CORSA/WIND, ano1998-cor prata, RENAVAM 693877235, via RENAJUD, enquanto não ocorra a transferência para o nome de um dos requeridos.
Defiro o pedido de pesquisas dos endereços dos Réus junto aos sistemas processuais, sem custas processuais, pois à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria Judicial à pesquisa deferida e, caso encontrados os endereços, cite-se as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, com a advertência de que a ausência de defesa importa em revelia.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
15/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:14
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 12:41
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 ESPÓLIO DE: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DESPACHO Vistos em correição.
Analisando os documentos encartados à exordial, verifico a insuficiência de dados da requerida, mais precisamente, relativos ao domicílio do primeiro demandado, Sr.
Rodrigo Batista Ribeiro, não tendo sido demonstrada qualquer tentativa de diligenciar no sentido de encontrar o endereço residencial.
Assim sendo, considerando o não atendimento aos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, intime-se o(a) requerente para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial, para fins de indicar o endereço completo da requerida, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do referido diploma legal.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGEA SANTOS Funcionando pela 14ª Vara Cível -
02/02/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 21:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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