TJMA - 0800166-29.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:34
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 04:52
Juntada de petição
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17/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:55
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 03:19
Juntada de pedido de sequestro (329)
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21/10/2024 23:15
Juntada de protocolo
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21/10/2024 22:32
Juntada de Certidão de juntada
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09/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 06:01
Juntada de petição
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28/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:55
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 09:08
Juntada de petição
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12/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:54
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:22
Juntada de contestação
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28/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800166-29.2020.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU REQUERIDO: ROGERIO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que, conforme certidão de ID 44273342, o executado, devidamente intimado, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. Diante disso, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. BACURI, 25 de maio de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Indenizatória - ROGERIO Petição Inicial 20040213353139100000028119484 Indenizatória - Rogério Petição 20040213353151300000028119486 RG - Cláudio Luiz Lima Cunha Documento de Identificação 20040213353162000000028119487 Comprovante de endereço Documento Diverso 20040213353168500000028119488 Procuração - Cláudio Cunha Procuração 20040213353172900000028119489 Boletim de Ocorrência (5947_2020) Documento Diverso 20040213353205700000028119490 Despacho Despacho 20041421000280700000028215623 Citação Citação 20041421000280700000028215623 Intimação Intimação 20041421000280700000028215623 Despacho Despacho 20052013065765700000029258472 Citação Citação 20052013065765700000029258472 Diligência Diligência 20052217054547800000029347175 Ciência Petição 20052709325399100000029474220 Despacho Despacho 20060415190804900000029772716 Citação Citação 20060415190804900000029772716 Diligência Diligência 20061810354680700000030226731 Petição Petição 20070118474196800000030664895 Procuracao Rogério Procuração 20070118474257800000030664940 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118474263300000030664941 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118474268200000030664939 Habilitação em processo Petição 20070118543097100000030665100 Procuracao Rogério Procuração 20070118543118100000030665101 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118543121900000030665102 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118543127100000030665103 Contestação Contestação 20070118582340700000030665108 Diligência Diligência 20071310104084000000031023103 Petição Petição 20072009481309900000031284442 Despacho Despacho 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Sentença Sentença 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022209092508100000038838292 Intimação Intimação 21022209202905400000038839970 Cumprimento de sentença Petição 21030502115416600000039423640 Cumprimento de Sentença - Claudio Luiz Lima Cunha Petição 21030502112790000000039423641 Despacho Despacho 21031621574561600000039839130 Intimação Intimação 21031621574561600000039839130 Certidão Certidão 21041916410164400000041504907 Intimação Intimação 21031621574561600000039839130 Certidão Certidão 21052410223516200000043281223 ENDEREÇOS: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA RUA DO SOL, 43, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ROGERIO COMERCIAL MILENNA, PORTO TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
26/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800166-29.2020.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU REQUERIDO: ROGERIO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte autora, intime-se o requerido, ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) requerente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Indenizatória - ROGERIO Petição Inicial 20040213353139100000028119484 Indenizatória - Rogério Petição 20040213353151300000028119486 RG - Cláudio Luiz Lima Cunha Documento de Identificação 20040213353162000000028119487 Comprovante de endereço Documento Diverso 20040213353168500000028119488 Procuração - Cláudio Cunha Procuração 20040213353172900000028119489 Boletim de Ocorrência (5947_2020) Documento Diverso 20040213353205700000028119490 Despacho Despacho 20041421000280700000028215623 Citação Citação 20041421000280700000028215623 Intimação Intimação 20041421000280700000028215623 Despacho Despacho 20052013065765700000029258472 Citação Citação 20052013065765700000029258472 Diligência Diligência 20052217054547800000029347175 Ciência Petição 20052709325399100000029474220 Despacho Despacho 20060415190804900000029772716 Citação Citação 20060415190804900000029772716 Diligência Diligência 20061810354680700000030226731 Petição Petição 20070118474196800000030664895 Procuracao Rogério Procuração 20070118474257800000030664940 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118474263300000030664941 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118474268200000030664939 Habilitação em processo Petição 20070118543097100000030665100 Procuracao Rogério Procuração 20070118543118100000030665101 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118543121900000030665102 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118543127100000030665103 Contestação Contestação 20070118582340700000030665108 Diligência Diligência 20071310104084000000031023103 Petição Petição 20072009481309900000031284442 Despacho Despacho 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Sentença Sentença 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022209092508100000038838292 Intimação Intimação 21022209202905400000038839970 Cumprimento de sentença Petição 21030502115416600000039423640 Cumprimento de Sentença - Claudio Luiz Lima Cunha Petição 21030502112790000000039423641 ENDEREÇOS: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA RUA DO SOL, 43, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ROGERIO COMERCIAL MILENNA, PORTO TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
22/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 15:29
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800166-29.2020.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU REQUERIDO: ROGERIO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte autora, intime-se o requerido, ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) requerente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Indenizatória - ROGERIO Petição Inicial 20040213353139100000028119484 Indenizatória - Rogério Petição 20040213353151300000028119486 RG - Cláudio Luiz Lima Cunha Documento de Identificação 20040213353162000000028119487 Comprovante de endereço Documento Diverso 20040213353168500000028119488 Procuração - Cláudio Cunha Procuração 20040213353172900000028119489 Boletim de Ocorrência (5947_2020) Documento Diverso 20040213353205700000028119490 Despacho Despacho 20041421000280700000028215623 Citação Citação 20041421000280700000028215623 Intimação Intimação 20041421000280700000028215623 Despacho Despacho 20052013065765700000029258472 Citação Citação 20052013065765700000029258472 Diligência Diligência 20052217054547800000029347175 Ciência Petição 20052709325399100000029474220 Despacho Despacho 20060415190804900000029772716 Citação Citação 20060415190804900000029772716 Diligência Diligência 20061810354680700000030226731 Petição Petição 20070118474196800000030664895 Procuracao Rogério Procuração 20070118474257800000030664940 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118474263300000030664941 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118474268200000030664939 Habilitação em processo Petição 20070118543097100000030665100 Procuracao Rogério Procuração 20070118543118100000030665101 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118543121900000030665102 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118543127100000030665103 Contestação Contestação 20070118582340700000030665108 Diligência Diligência 20071310104084000000031023103 Petição Petição 20072009481309900000031284442 Despacho Despacho 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Sentença Sentença 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012914194793500000037905235 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022209092508100000038838292 Intimação Intimação 21022209202905400000038839970 Cumprimento de sentença Petição 21030502115416600000039423640 Cumprimento de Sentença - Claudio Luiz Lima Cunha Petição 21030502112790000000039423641 ENDEREÇOS: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA RUA DO SOL, 43, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ROGERIO COMERCIAL MILENNA, PORTO TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
19/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
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05/03/2021 02:11
Juntada de petição
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22/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 09:09
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800166-29.2020.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU REQUERIDO: ROGERIO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA em face de ROGERIO PINHEIRO SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No presente caso, a requerente alega, em síntese, que o requerido proferiu palavras ofensivas contra sua gestão e sua pessoa, visto que àquele ocupava o cargo de Prefeito do Município de Apicum-Açu, o que poderia comprometer a imagem do autor.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação, ID 32694672, aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência do Juízo, por entender ser de competência do Juízo Comum os crimes de calúnia e difamação, além da preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não demonstrou efetivamente o prejuízo material ou moral sofrido.
No mérito, sustenta a ausência das afirmações difamatórias.
Quanto à primeira preliminar arguida, esta não merece ser acolhida, visto que o art. 935, do Código Civil/2002, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Assim sendo, embora os fatos alegados pelo autor possam ser configurados como crimes, quais sejam calúnia e difamação, as esferas cíveis e criminais são independentes, portanto, é cabível a reparação do dano na esfera cível, independente da responsabilidade na esfera criminal, assim rejeito a preliminar. À despeito da segunda preliminar arguida, esta também não merece prosperar, pois o que se pleiteia com a ação é a indenização por danos morais, sabe-se que a pretensão de indenização por danos morais deve fundar-se na prática de ato ilícito.
Nesses casos, restando provado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido, nascerá o dever de indenizar.
No caso em análise, a parte autora atribuiu o valor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados pelo requerido.
Portanto, rejeito a segunda preliminar.
Dito isso, tenho que a ação proposta deva ser acolhida, em parte, para conceder a pretensão deduzida na prefacial.
Como é cediço, para que haja a responsabilização por danos morais, é necessário que seus requisitos estejam presentes, a saber, ação ou omissão humanas, culpa latu sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002.
O danos morais, por sua vez, surgem da violação dos direitos da personalidade e são devidos em decorrência de atos que ferem interesses imateriais.
A sua reparação busca, portanto, a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial ligado a direitos como a honra, imagem, voz, direito ao próprio corpo, nome (art. 186, CC/02).
Com efeito, do cotejo dos autos reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que o demandado é responsável pelos danos morais causados visto que ilicitamente praticou atos que macularam os direitos da personalidade do requerente, notadamente quanto à sua honra objetiva.
Pois bem, do cotejo das alegações sustentadas e provas acostadas pelas partes, verifico que assiste razão a autora, vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que a Demandada é responsável pelos danos morais causados visto que juntou aos autos boletim de ocorrência constando os fatos alegados, que apesar de constituir prova unilateral, possuem presunção de veracidade iuris tantum, nesse sentido o julgado a seguir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
O boletim de ocorrência policial goza de presunção de veracidade relativa, razão pela qual deve prevalecer, salvo prova em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10390140048047001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 17/12/0018, Data de Publicação: 25/01/2019)" (grifo nosso) Dessa forma, ficaram então sedimentadas as razões do autor, uma vez que os fatos narrados nos referido boletim de ocorrência datam da época dos fatos.
Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Restam demonstrados, portanto, que os danos são de responsabilidade da parte ré, sendo necessária a reparação a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se entende por razoável, considerando, para tanto, a dupla função desta condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta do requerido, as características da vítima, bem como a repercussão do dano.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% a.m., da data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ e o art. 398 CC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 29 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Indenizatória - ROGERIO Petição Inicial 20040213353139100000028119484 Indenizatória - Rogério Petição 20040213353151300000028119486 RG - Cláudio Luiz Lima Cunha Documento de Identificação 20040213353162000000028119487 Comprovante de endereço Documento Diverso 20040213353168500000028119488 Procuração - Cláudio Cunha Procuração 20040213353172900000028119489 Boletim de Ocorrência (5947_2020) Documento Diverso 20040213353205700000028119490 Despacho Despacho 20041421000280700000028215623 Citação Citação 20041421000280700000028215623 Intimação Intimação 20041421000280700000028215623 Despacho Despacho 20052013065765700000029258472 Citação Citação 20052013065765700000029258472 Diligência Diligência 20052217054547800000029347175 Ciência Petição 20052709325399100000029474220 Despacho Despacho 20060415190804900000029772716 Citação Citação 20060415190804900000029772716 Diligência Diligência 20061810354680700000030226731 Petição Petição 20070118474196800000030664895 Procuracao Rogério Procuração 20070118474257800000030664940 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118474263300000030664941 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118474268200000030664939 Habilitação em processo Petição 20070118543097100000030665100 Procuracao Rogério Procuração 20070118543118100000030665101 RG ROGERIO Documento de Identificação 20070118543121900000030665102 comprovante de endereço Rogério Comprovante de Endereço 20070118543127100000030665103 Contestação Contestação 20070118582340700000030665108 Diligência Diligência 20071310104084000000031023103 Petição Petição 20072009481309900000031284442 Despacho Despacho 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 Intimação Intimação 20072018165243700000031313123 ENDEREÇOS: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA RUA DO SOL, 43, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ROGERIO COMERCIAL MILENNA, PORTO TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
01/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO em 05/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:30
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:48
Juntada de petição
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13/07/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2020 10:10
Juntada de diligência
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01/07/2020 18:58
Juntada de contestação
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01/07/2020 18:47
Juntada de petição
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18/06/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2020 10:35
Juntada de diligência
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05/06/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:32
Juntada de petição
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22/05/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2020 17:05
Juntada de diligência
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20/05/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
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19/05/2020 15:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/05/2020 10:20 Vara Única de Bacuri.
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16/04/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2020 10:20 Vara Única de Bacuri.
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14/04/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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