TJMA - 0810172-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/02/2022 23:59.
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26/11/2021 01:52
Decorrido prazo de SHARLENE SILVA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 00:29
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14 a 21 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810172-80.2021.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM/MA Embargante: Município de Pindaré-Mirim Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho Embargada: Sharlene Silva Advogadas: Dras.
Elizângela Maria Cunha de Andrade (OAB/MA 11.922) e Rachel da Silva Ribeiro (OAB/MA 10.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III- embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 21 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SHARLENE SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de SHARLENE SILVA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 23:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 00:14
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810172-80.2021.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM/MA Agravante: Município de Pindaré-Mirim Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho Agravada: Sharlene Silva Advogadas: Dras.
Elizângela Maria Cunha de Andrade (OAB/MA 11.922) e Rachel da Silva Ribeiro (OAB/MA 10.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS CORRETAMENTE SEM DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A retenção dos descontos concernentes à contribuição previdenciária deve se dar somente no momento do efetivo pagamento do valor executado e após a correção do valor devido, revelando-se desnecessária sua inclusão na planilha de cálculos elaborada pela agravada antes do momento de sua incidência, como tenta demonstrar o ente público agravante; II – a base de cálculo dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, não deve ser o valor líquido da execução, após a dedução dos valores atinentes à contribuição previdenciária devidos, tendo em vista que, sendo a contribuição previdenciária devida pelo servidor público, impertinente se revela a atribuição de tal ônus ao patrono do exequente, em consonância ao entendimento dos tribunais pátrios; III - desarrazoada a alegação de que a correção monetária deveria incidir desde a sua fixação e os juros de mora deveriam ter como termo inicial a data do trânsito em julgado do título judicial, bem como de que a planilha apresentada pela agravada não seria clara quantos aos percentuais adotados, vez que, além de verificar que os cálculos foram efetuados em conformidade com o comando exarado no título judicial exequendo, observo que, ao alegar excesso de execução nesse ponto, a Municipalidade agravante sequer declarou o valor que entende por correto, o que enseja, inclusive, a rejeição liminar da impugnação por ela apresentada, nos termos do regramento inserto no §2º do art. 535 do CPC; IV – agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTANHEDE - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:42
Decorrido prazo de SHARLENE SILVA em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 17:22
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de SHARLENE SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:11
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:10
Juntada de malote digital
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16/06/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 11:22
Juntada de documento
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11/06/2021 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:40
Declarada incompetência
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10/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:09
Conclusos para despacho
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09/06/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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