TJMA - 0803708-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803708-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTE AGRÍCOLA S/A ADVOGADOS: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB/SP 198.905), JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 27.141) AGRAVADOS: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL.
NATUTEZA DECLARATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – “(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013).
Assim, os créditos sujeitos à recuperação judicial remontam ao início das atividades dos agravados como pessoas físicas produtores rurais. II - O periculum in mora milita em favor dos agravados, eis que a continuidade de ações e execuções contra eles deflagradas tem o condão de diminuir os seus patrimônios, colocando em dificuldade o plano de sobrevivência do grupo econômico e, também, a própria satisfação do crédito de seus credores.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamente Agrícola S/A da decisão de ID 6126249, que deferiu o processamento da recuperação judicial em favor de Darci Antônio Câmera, Elainer Bedin Câmera, Laury Luiz Câmera, Gilmar Otávio Câmera, Isaias Soldatelli, Juares Soldatelli.
Em suas razões (ID 6126207), o agravante alegou, em suma, que o Juízo a quo deferiu o processamento da recuperação judicial aos agravados, mesmo não preenchido o requisito de estarem regularmente inscritos como empresários há mais de 2 (dois) anos na Junta Comercial, conforme determina o artigo 48 da Lei n° 11.101/05.
Disse que também não restou comprovado o preenchimento do inciso I, artigo 51 da Lei 11.101/05, tendo em vista que não foram demonstradas as causas concretas da situação dos devedores.
Afirmou que, como o registro tem natureza constitutiva, todos os débitos contraídos pelo agravado antes da inscrição na Junta Comercial, quando ainda na qualidade de pessoa física, devem ser excluídos da recuperação judicial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
O recurso veio redistribuído à minha relatoria por prevenção (ID 10233406).
Liminar indeferida (ID 10646847).
Nas contrarrazões (ID 11065878), os agravados insistiram na manutenção da decisão, pugnando pelo improvimento recursal.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11201488). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial aos agravados.
Não vejo razões para alterar o entendimento assentado na decisão indeferitória da medida de urgência.
Isso porque as alegações aviadas pelos ora agravados na origem são verossímeis, vez que a presente matéria se encontra em franca discussão pelo STJ, destacando-se a importância da inclusão dos produtores rurais na sistemática da recuperação judicial e a consequente viabilidade do grupo econômico.
Com efeito, o Min. Marco Aurélio Bellizze, no Pedido de Tutela Provisória nº 2.260 – GO, acolheu a tese de que se faz necessária “a comprovação documental do exercício das atividades de empresário rural por mais de 2 (dois) anos para o deferimento da recuperação judicial, a dar-se por meio de inscrição na junta comercial”.
Todavia, posteriormente, deferiu o pedido de reconsideração, tendo em vista a necessidade de uma discussão mais aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado (fumus boni iuris) e, também, considerando que os peticionantes demonstraram “o periculum in mora, ante a determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de sua propriedade”.
Saliento, ainda, precedente da Min.
Nancy Andrighi, no sentido de que “(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013).
Nesse passo, haja vista a natureza declaratória do registro, entendo que os créditos sujeitos à recuperação judicial remontam ao início das atividades dos agravados como pessoas físicas produtores rurais. Registro, ainda, que os agravados instruíram a inicial com a exposição as causas concretas das suas situações patrimoniais e das razões da crise econômico-financeira, em atenção ao art. 51, I, da Lei nº 11.101/2005.
O periculum in mora, por seu turno, milita em favor dos recorridos, eis que a continuidade de ações e execuções contra eles deflagradas tem o condão de diminuir os seus patrimônios, colocando em dificuldade o plano de sobrevivência do grupo econômico e, também, a própria satisfação do crédito de seus credores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. "(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3. A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 - MT (2019/0083857-3. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA, AI 0807469-50.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 07.11.2019); “Recuperação judicial.
Ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação.
Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva.
Interpretação que melhor se harmoniza ao disposto no art. 971 do Código Civil, bem como aos propósitos de uma recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo de instrumento de banco credor desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205990-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão fustigada. É como voto.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 02 a 09 de setembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 10:57
Juntada de malote digital
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14/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:37
Conhecido o recurso de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2021 23:25
Juntada de petição
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03/09/2021 12:10
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:00
Juntada de parecer
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30/06/2021 08:29
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 04:53
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:14
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:06
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 14:02
Juntada de
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03/05/2021 13:54
Juntada de
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30/04/2021 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2021 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2020 17:04
Juntada de petição
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08/04/2020 13:10
Conclusos para decisão
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08/04/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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