TJMA - 0020368-86.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 13:13
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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01/12/2021 14:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 06:13
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020368-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NEIDE DE JESUS SILVA SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de NEIDE DE JESUS SILVA.
Concedida decisão liminar, a qual deixou de ser cumprida, apesar de inúmeras tentativas, por não ter sido localizado o veículo nos endereços apresentados.
Após buscas nos Sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, restou inexitosa, pelo que foi determinado a parte para informa novo endereço para cumprimento do mandado, porém sem êxito.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a parte não suprindo a falta de endereço do demandado para fins de cumprimento da liminar e citação do demandado, e sendo a sua execução condição de procedibilidade do feito, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV.
Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2014 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido vários mandados para diversos endereços apresentados.
Nesse esteio, aliás, é o julgado da Apelação n.º 0847748-75.2019.8.10.0001, da lavra da Corte deste Estado, de relatoria da Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, conforme ementa que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde já ultrapassado mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, a falta de citação da parte requerida, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação (ID 9166156), configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação.
III - Apelo conhecido e desprovido. (AC 0847748-75.2019.8.10.0001 - Relatora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - 25/08/2021) Se amoldando, pois, o presente caso à jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa se dar cabo ao feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais à expensas do autor.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020368-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NEIDE DE JESUS SILVA DESPACHO Verifico que, na presente ação, diversas foram as tentativas de localização do bem e citação da requerida, todas infrutíferas, sendo que o processo tramita desde o ano de 2014.
Registre-se que já foram, inclusive, realizadas pesquisas nos sistemas e os endereços não diligenciados que foram encontrados não resultaram em diligências positivas.
Ademais, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação".
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar o bem e a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016). É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possam ser localizado o bem e citada a requerida, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o demandante o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Caso escoe o prazo sem manifestação ou seja apresentado endereço sem o embasamento necessário que justifique a diligência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Por fim, visto que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado e é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o requerente opte pelo disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, retornem os autos conclusos para a tarefa de despacho inicial.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de Setembro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 05:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de NEIDE DE JESUS SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 08:48
Juntada de diligência
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26/02/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 00:23
Juntada de Carta ou Mandado
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30/11/2020 16:14
Juntada de petição
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30/10/2020 03:47
Decorrido prazo de NEIDE DE JESUS SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:12
Juntada de petição
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16/10/2020 01:07
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 12:57
Juntada de diligência
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27/02/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:48
Juntada de Mandado
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10/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2019 05:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 07:24
Decorrido prazo de NEIDE DE JESUS SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:34
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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26/11/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2019 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/10/2019 17:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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