TJMA - 0841527-42.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 20:30
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841527-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - OAB/MA 16336 REQUERIDO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA SENTENÇA: JOSE DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID 40222106 declinando a competência para a Justiça do Trabalho. À ID 40830306 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Em que pese a decisão de declínio de competência, o autor protocolou desistência antes de findo o prazo de recurso e desse modo, entendo que o referido pedido pode ser homologado por este Juízo.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, sendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que defiro nessa oportunidade.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:26
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 05:19
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:55
Juntada de petição
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06/02/2021 19:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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31/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/01/2021 08:23
Conclusos para decisão
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23/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841527-42.2020.8.10.0001 Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO ADVOGADO: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES OAB /MA 16336 REQUERIDO: SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DESPACHO: Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MORAES DE MATOS FILHO, em face de SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA — qualificados na exordial. Consta na inicial que o autor sofreu acidente de trabalho nas dependências de uma obra da empresa requerida em decorrência de erro de operação de uma máquina escavadeira, culminando na amputação de dois dedos de seu pé. Acrescenta que continua internado no Hospital UDI e requer, assim, a condenação do requerido na obrigação de pagar os gastos médico-hospitalares ante sua responsabilidade no sinistro. Processo distribuído a esta Vara de Saúde Pública. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência desta Vara de Saúde Pública, ipsis litteris (grifou-se): XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Observa-se, assim, na Resolução n. 238/2016 do CNJ, que o Juízo orienta-se na promoção de julgamentos de causas que envolvam o sistema público de saúde. Frisa-se que a causa em liça versa acerca de indenização, conquanto a empresa, ora requerida, teria negado custear tratamento hospitalar ao autor, ato este pretensamente ilícito, posto que causadora do acidente que vitimou o requerente. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
07/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 02:20
Declarada incompetência
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18/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:19
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 23:07
Outras Decisões
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17/12/2020 20:58
Conclusos para decisão
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17/12/2020 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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