TJMA - 0800869-97.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 15:05
Juntada de precatório
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24/06/2021 15:05
Juntada de precatório
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24/06/2021 11:53
Juntada de precatório
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24/06/2021 11:53
Juntada de precatório
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24/06/2021 11:52
Juntada de precatório
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23/06/2021 11:10
Juntada de petição
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22/06/2021 23:12
Juntada de petição
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11/06/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:44
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:10
Juntada de petição
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20/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800869-97.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800869-97.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Instado a se manifestar sobre a "atualização" dos cálculos, feitos pela SEJUD, o Estado do Maranhão formulou verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a impugnação à concessão da Justiça Gratuita aos Credores.
Em sua manifestação, os Exequentes sustentaram que as matérias alegadas pelo Estado do Maranhão estariam preclusas, vez que já decididas em sede da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença O Estado apresentou seus cálculos, acompanhado de laudo e planilhas.
Os credores, por sua vez, também apresentaram seus cálculos.
Era o que merecia ser relatado.
DECIDO.
Em relação à impugnação à concessão de Justiça Gratuita, entendo que o ônus de provar que os credores teriam condições de arcar com as despesas processuais seria do Devedor, e não o contrário, razão pela qual indefiro-a.
Passo a apreciar a alegação de excesso nos valores apurador nos cálculos de atualização apresentados pela SEJUD.
Entendo que assiste razão ao Estado do Maranhão. É que de acordo com o disposto no art. 21, da Resolução 303 do CNJ, os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: [...] XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.
Compulsando os autos, verifico que deve prevalecer as razões expostas pelo Estado do Maranhão, pois os exequentes, bem como a SEJUD, utilizaram equivocadamente tabela distinta daquela indicada pelo CNJ, uma vez que era para ser utilizada Tabela de Precatório de Gilberto Melo, indicada no art. 21 da Resolução 303 do CNJ, que corrige monetariamente os valores devidos pela TR (Taxa Referencial) até 26.03.2015, e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -Especial), conforme regrado na referida resolução.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos, na forma apresentada pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Araioses, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de abril de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/04/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 09:40
Outras Decisões
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27/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 00:42
Juntada de petição
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06/02/2021 09:56
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:56
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 13:41
Juntada de petição
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28/01/2021 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800869-97.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, em cinco dias.
Após, conclusos para decisão de homologação.
Araioses,Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
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03/12/2020 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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03/12/2020 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2020 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2020 13:19
Juntada de petição
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01/12/2020 07:34
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:13
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:14
Juntada de petição
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19/09/2020 03:21
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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14/09/2020 15:57
Juntada de petição
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12/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
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22/08/2020 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:56
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 20/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2020 11:10
Conclusos para decisão
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26/06/2020 11:09
Juntada de Certidão
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25/06/2020 13:31
Juntada de petição
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24/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 07:52
Outras Decisões
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18/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
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30/04/2020 15:01
Juntada de petição
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01/04/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
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01/10/2019 12:16
Juntada de petição
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18/09/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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