TJMA - 0800592-36.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de EROTIDES VIEIRA MOTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de EROTIDES VIEIRA MOTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de EROTIDES VIEIRA MOTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de EROTIDES VIEIRA MOTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 10:57
Juntada de termo
-
03/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800592-36.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: EROTIDES VIEIRA MOTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
02/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:31
Juntada de Alvará
-
02/02/2021 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:43
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800592-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: EROTIDES VIEIRA MOTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
21/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 10:47
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800592-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: EROTIDES VIEIRA MOTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser consumidora dos serviços da requerida e que há algum tempo houve a troca de toda a instalação de energia elétrica da avenida em que fica localizada sua residência. Aduz que mesmo com a troca da fiação e a instalação de novos postes, continua sofrendo com a instalação antiga, vez que a requerida não teria retirado os postes antigos, mesmo estes trazendo inúmeros transtornos. Relata que no período de chuva e ventos fortes fazem com que a fiação antiga que ainda não foi desativada, provoque inúmeras labaredas de fogo, trazendo enorme risco de vida para os moradores da região, já que os fios ainda passam corrente de energia mesmo não sendo utilizados. Diante disso, pleiteia que a demandada seja compelida a retirar o poste que se encontra dentro do seu imóvel bem como requer uma indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada alega que não há nos registros qualquer informação sobre oscilação de energia na região e não há nos autos qualquer solicitação, protocolo que comprove que houve tal reclamação junto a empresa ou pedido de ressarcimento de danos elétricos, oriundo de suposta má prestação de serviço por parte da concessionária. Aduz quanto a realização dos serviços de remoção-implantação de poste este necessita de estudo e prazo para serem cumpridos, sendo diversas etapas para que o serviço seja de fato executado. Sustenta que não houve indeferimento da solicitação do autor ou descaso, alegando que ocorreu apenas a realização do estudo e dos gastos com a remoção da rede e, somente após concluídas tais etapas, o serviço é executado. Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se o poste instalado na área do imóvel da parte autora está a impedindo de exercer seu direito de uso e gozo da sua propriedade, oferecendo riscos em razão de sua instalação bem como se tal situação lhe causou danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada é fornecedora de serviços de energia, cujo destinatário final é a parte autora.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. As fotografias acostadas nos autos pela parte autora corroboram o que foi alegado na peça inicial, pois percebe-se que o poste fica localizado na frente de sua residência próximo a entrada, contíguo ao telhado da casa.
Por sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, entende-se que a autora deve ter seu pleito atendido, vez que está impedida de exercer o seu direito de uso e gozo da sua propriedade em razão do referido poste, que é de responsabilidade da requerida. Cumpre dizer que as alegações da requerida sobre realização de estudos e dos gastos decorrentes da remoção da rede não encontram respaldo no acervo probatório carreado nos autos, na medida em que restou demonstrado que a instalação impõe restrições ao imóvel. Na esteira deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, AFASTADA.
CONSUMIDOR.
REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM ARCAR COM OS CUSTOS DE REMOÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR, CONFORME ART. 373, I, CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-74, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-74 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017). RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL RURAL.
COLOCAÇÃO DE POSTE DE LUZ NA ENTRADA DA PROPRIEDADE IMPOSSIBILITANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS- FOTOS DE FLS. 23.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DO IMÓVEL.
DEVER DE RETIRAR O POSTE DE LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/10/2018). Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que formulou pedido administrativo e não obteve retorno. Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com isso, CONDENO a requerida na obrigação de fazer para que RETIRE o poste de energia localizado no imóvel da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Por fim, CONDENO a demandada a PAGAR a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase. Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
07/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:02
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/12/2020 23:55
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/10/2020 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:21
Juntada de petição
-
05/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/09/2020 10:41
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
17/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/09/2020 10:24
Juntada de contestação
-
05/09/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812587-81.2019.8.10.0040
Elda Rodrigues da Silva
Emanuel Magalhaes dos Santos
Advogado: Michel Izar Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 19:02
Processo nº 0804892-60.2020.8.10.0034
Raimunda da Costa Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 09:59
Processo nº 0819323-07.2020.8.10.0000
Tam Linhas Aereas S/A.
Liciane Albeche Gomes Araujo
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 11:29
Processo nº 0800856-53.2020.8.10.0008
Raimundo Nonato Lima Fernandes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 10:35
Processo nº 0000199-16.2012.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleiton Pinto da Silva
Advogado: Breno Thales Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2012 00:00