TJMA - 0816499-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DE MELO COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:04
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816499-09.2019.8.10.0001 REQUERENTE: DAVID MATOS CAMARAO COSTA e outros (2) ADVOGADO:Advogado: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES OAB: MA14605; Advogado: ALVARO ABRANTES DOS REIS OAB: MA8174; Advogado: PAULO FABRICIO DE MELO COSTA OAB: MA17298 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por DAVID MATOS CAMARAO COSTA e outros (2) para levantamento de valores não recebidos em vida por MARCIO CAMARÃO COSTA. Com o pedido colacionou documentos.Despacho (ID nº 30673777), onde consta dentre outras determinações, a intimação dos autores para se manifestarem sobre os ofícios enviados pelos bancos solicitados, uma vez que demonstravam a inexistência de saldo nas contas informadas.Devidamente intimados através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 31662820).Novamente intimados, agora pessoalmente por mandado (ID nº 35233701), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente os requerentes se mantiveram silentes, conforme certidão de ID nº 35234379. Relatei.
Fundamento e Decido.Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão da lavra do oficial de justiça. Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência dos autores, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 07:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2020 13:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
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25/09/2020 05:01
Decorrido prazo de DAVID MATOS CAMARAO COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 13:54
Juntada de diligência
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17/09/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 16:10
Juntada de diligência
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03/09/2020 16:55
Juntada de diligência
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03/09/2020 16:51
Juntada de diligência
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03/09/2020 16:46
Mandado devolvido dependência
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03/09/2020 16:46
Juntada de diligência
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23/08/2020 21:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 09:33
Conclusos para despacho
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03/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:45
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DE MELO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:25
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 01/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/03/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2020 12:55
Juntada de Certidão
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24/10/2019 17:06
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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06/08/2019 14:35
Juntada de petição
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14/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 09:11
Conclusos para despacho
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17/04/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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