TJMA - 0001133-06.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 12:13
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001133-06.2017.8.10.0074 Requerente: CARLINDO DIAS DE ABREU Advogados do(a) DEMANDANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório, art. 38 Lei 9.099/96. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois, de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
A menor complexidade da causa é estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, e nele não constam as questões que eventualmente demandem produção de prova pericial, tampouco se faz necessário no caso em apreço.
Ademais, trata-se de matéria recorrente nos juizados, cuja distribuição do ônus da prova foi inclusive objeto de IRDR, que será as seguir tratado. No mérito, quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É o que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou o contrato com a digital do aderente, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, munido dos documentos de identificação pessoal de todos os envolvidos, dentre eles o filho do demandante, atendendo, assim, aos requisitos de validade previstos no art. 595 do CC. Ademais, a prova documental apresentada pelo banco não foi impugnada pela parte autora.
Destarte, a prova sequer restou controvertida, pelo que se presume autêntica, a teor do art. 411, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO.
PRESENÇA DO FILHO.
DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de empréstimos firmados por pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do CC.
No caso dos autos a pessoa que assina a rogo é o próprio filho da demandante.
O Banco traz as aos autos cópia dos contratos entabulados, que não foram impugnados no momento oportuno, reputando-se como autênticos a teor do art. 411, III, do CPC.(TJ-RO - AC: 70083869420178220007 RO 7008386-94.2017.822.0007, Data de Julgamento: 18/06/2019) Por sua vez, dos termos do contrato, vê-se que o valor foi disponibilizado através de ordem de pagamento em agência da Caixa Econômica (104).
A referida modalidade apenas pode ser paga pessoalmente ao celebrante da avença, mediante a apresentação de documentos pessoais.
Assim, não há como exigir do banco prova de transferência bancária, especialmente em demanda cuja causa de pedir é a inexistência do contrato, a qual fora afastada. Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, resta à autora a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, e demais encargos pre
vistos. Portanto, do constante nos autos resta demonstrada a existência do contrato, não tendo sido verificado nenhum vício contratual a demandar a sua anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Incabíveis custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
28/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2020 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 15:00 Vara Única de Bom Jardim .
-
09/11/2020 14:46
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 19:48
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
09/10/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
23/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:08
Juntada de petição
-
30/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:40
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849946-22.2018.8.10.0001
Francisco Gustavo Guimaraes Machado Albu...
Jurandy de Souza Braga
Advogado: Mario Edson dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 17:22
Processo nº 0853849-65.2018.8.10.0001
Nubia Leal Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Rafael Nagay Passos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 01:24
Processo nº 0022622-66.2013.8.10.0001
Centro Educacional Montessoriano LTDA
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mario Jorge Menescal de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00
Processo nº 0813948-22.2020.8.10.0001
Diniz Batista de Vasconcelos
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ferreira de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 00:01
Processo nº 0802756-21.2019.8.10.0036
Silvana da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:15