TJMA - 0813948-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 07:33
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
08/04/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:28
Juntada de petição
-
03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:33
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:17
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813948-22.2020.8.10.0001 AUTOR: DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - MA10013 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS, EGIDIO AUGUSTO AMARAL SOARES, GILBERTO FONTENELE BARCELOS, PAULO CLEDSON BARROSO RAMOS, ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS e RUY FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam os autores que são Coronel, Tenente Coronel e Major, respectivamente, da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e com a edição da Lei Estadual nº 10.233/2015 fora concedido aumento de vencimento em índices diferenciados em relação às graduações da corporação, gerando uma divergência de cerca de 51% percentual, entre diversos postos.
Aduzem que tal situação afronta a um só tempo os artigos 37, X, da Constituição Federal e o artigo 19, X, da Constituição do Estado do Maranhão, este último dispositivo que determina que a revisão de remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índices entre civis e militares.
Diante disso, requerem que o réu seja condenado a incorporar, aos vencimentos dos autores, o percentual estimado em 51%, referentes as perdas de correntes do escalonamento vertical, bem como os valores retroativos.
Com a inicial juntou os documentos.
Apesar de pugnar pelo deferimento da justiça gratuita, a parte autora pagou as custas judicias, após retificação do valor da causa, a qual foi deferida no despacho inicial.
Em contestação, o Estado do Maranhão impugna o benefício da justiça gratuita e ao valor da causa.
E, no mérito, sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 10.233/2015 não tratou de revisão geral de subsídios, pelo contrário, regulamentou o escalonamento vertical para policiais e militares e definiu os valores dos subsídios dos membros da PMMA e do CBMMA.
Afirma ainda que o pedido da inicial afronta a Súmula Vinculante 37.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, id. 33274171.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 36387046.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, revogo o benefício da justiça gratuita deferido no despacho inicial, vez que os autores arcaram com as custas judiciais.
E, com isso, resta prejudicada a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não merece prosperar, posto que o valor efetivamente devido, em caso de julgamento procedente, só será apurado após liquidação do julgado.
Agora, no que atine ao mérito, consoante acima relatado, a questão debatida visa aferir se a parte autora, Coronel, Tenente Coronel e Major da PMMA, teriam direito ao reajuste do percentual de aumento concedido pela Lei Estadual nº 10.233/2015, de modo a ser igual ao percentual de aumento concedido aos postos de soldados à tenentes.
Pois bem.
Ab inicio, necessário que seja feita uma distinção, quanto à revisão geral e à reajuste.
A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias.
Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas.
Tal instituto encontra-se previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feito em data e por índice únicos para todos os servidores.
Noutro giro, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração.
De modo que, o reajuste visa sanar distorções financeiras apontadas em determinadas categorias, podendo ser concedido em índices diversos para os distintos grupos de servidores, como se vê na lei em comento.
Nesses termos, não há obrigatoriedade de o reajuste ser concedido de forma igualitária para todos os servidores, devendo ser observado, no caso, as peculiaridades de cada patente, e suas perdas financeiras, de forma a equilibrar as distorções sofridas ao longo dos anos.
Com isso, o aumento nos vencimentos concedido a todos os servidores militares por meio da Lei Estadual nº 10.233/2015 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração das graduações militares estaduais e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
E, desse modo, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial de forma diferenciada para os diversos postos, pois, quando observado a todo, verificamos, in casu, a aplicação prática do princípio da isonomia, posto que fora concedido um percentual de reajuste maior para as graduações com maior defasagem financeira.
Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas.
Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação dos autores de que têm direito a equiparação do percentual de aumento concedido aos demais servidores, de forma que todos deveriam receber o mesmo percentual.
Nesse sentido, tem entendido nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2.
Face a ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia;. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0138992017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017)” Assim também tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37.
CARACTERIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Esta Suprema Corte vem repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos sob o fundamento na isonomia, ainda que o aumento de vencimentos tenha se embasado no art. 37, X, do Texto Constitucional.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27.284-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 31.08.2018)” Demais disso, há outro empecilho a embaraçar o deferimento do pedido inicial, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°.
A propósito, nessa questão incide a Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Nesse sentido, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Da mesma forma posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração.
Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público.
Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255)." Noutro giro, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas como recolhidas.
Retifique o valor da causa, conforme petição de id. 31789154.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/02/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 10:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 22:11
Juntada de petição
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24/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2020 06:39
Decorrido prazo de DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 14:21
Juntada de contestação
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12/06/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:52
Juntada de petição
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07/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 00:01
Conclusos para despacho
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07/05/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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