TJMA - 0813828-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:08
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 09:21
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:12
Juntada de decisão
-
08/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/04/2024 18:56
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:34
Juntada de apelação
-
30/01/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 16:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:32
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:50
Juntada de despacho
-
05/11/2021 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/11/2021 21:58
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:52
Juntada de apelação cível
-
20/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813828-76.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSELITO MENDES COSTA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: [...] Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.Cientifiquem-se as partes desta decisão.Cumpra-se.ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:09
Juntada de petição
-
03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:23
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:17
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 16:40
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813828-76.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSELITO MENDES COSTA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSELITO MENDES COSTA, MARCELO JOSÉ MACEDO DE CARVALHO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PAIVA, ROBERTH RONER DA SILVA ALVES E WASHINGTON LUIS GASPAR MATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam os autores que são servidores públicos estaduais militares ativos, vinculados à Corporação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e com a edição da Lei Estadual nº 10.233/2015 fora concedido aumento de vencimento em índices diferenciados em relação às graduações da corporação, gerando uma divergência de valores, a depender do posto ocupado.
Aduzem que tal situação afronta a um só tempo os artigos 37, X, da Constituição Federal e o artigo 19, X, da Constituição do Estado do Maranhão, este último dispositivo que determina que a revisão de remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índices entre civis e militares.
Diante disso, requerem que seja: 1.
Declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.233/15, no que tange à fixação dos subsídios dos autores com inobservância do escalonamento vertical, em flagrante violação ao disposto no art. 24, § 11, VI, c/c o art. 19, XV, ambos da Constituição Estadual maranhense, e ainda ao art. 37, XV, da CF/88; 2.
Declarada a ilegalidade consubstanciada na violação da Lei de Remuneração da PMMA nº. 4.175/1980, mormente quanto ao disposto no seu art. 110 caput, no que diz respeito à aplicação equivocada dos critérios do Escalonamento Vertical à Lei nº 10.233/15 (quebra do critério hierárquico); 3. declarada a perda salarial dos autores no patamar de 51,68% (cinquenta e um virgula sessenta e oito por cento) do valor dos seus subsídios, calculados em juros compostos atribuídos entre os anos de 2015 a 2018, OU, sucessivamente, de percentual diverso apurado no curso deste processo de conhecimento; 4. determinado ao réu que proceda à imediata reposição nos subsídios dos autores das perdas salariais no percentual mencionado no item 3, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes foram devidas OU, sucessivamente, em percentual diverso apurado no curso deste processo; 5. condenado o réu ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da não adoção da Lei 4.175/80, no que tange a aplicação dos critérios do Escalonamento Vertical à Lei 10.223/2015.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente pagas.
Em contestação, o Estado do Maranhão impugna o valor da causa.
E, no mérito, sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 10.233/2015 não tratou de revisão geral de subsídios, pelo contrário, regulamentou o escalonamento vertical para policiais e militares e definiu os valores dos subsídios dos membros da PMMA e do CBMMA.
Afirma ainda que o pedido da inicial afronta a Súmula Vinculante 37.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, id. 34265255.
A parte autora apresentou réplica, id. 35680839.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 37323890.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não merece prosperar, posto que o valor efetivamente devido, em caso de julgamento procedente, só será apurado após liquidação do julgado.
Agora, no que atine ao mérito, consoante acima relatado, a questão debatida visa aferir se a parte autora, servidores ativos da PMMA, teriam direito ao reajuste do percentual de aumento concedido pela Lei Estadual nº 10.233/2015, de modo a ser igual ao percentual de aumento concedido aos postos de soldados à tenentes.
Pois bem.
Ab inicio, necessário que seja feita uma distinção, quanto à revisão geral e à reajuste.
A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias.
Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas.
Tal instituto encontra-se previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feito em data e por índice únicos para todos os servidores.
Noutro giro, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração.
De modo que, o reajuste visa sanar distorções financeiras apontadas em determinadas categorias, podendo ser concedido em índices diversos para os distintos grupos de servidores, como se vê na lei em comento.
Nesses termos, não há obrigatoriedade de o reajuste ser concedido de forma igualitária para todos os servidores, devendo ser observado, no caso, as peculiaridades de cada patente, e suas perdas financeiras, de forma a equilibrar as distorções sofridas ao longo dos anos.
Com isso, o aumento nos vencimentos concedido a todos os servidores militares por meio da Lei Estadual nº 10.233/2015 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração das graduações militares estaduais e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
E, desse modo, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial de forma diferenciada para os diversos postos, pois, quando observado a todo, verificamos, in casu, a aplicação prática do princípio da isonomia, posto que fora concedido um percentual de reajuste maior para as graduações com maior defasagem financeira.
Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas.
Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação dos autores de que têm direito a equiparação do percentual de aumento concedido aos demais servidores, de forma que todos deveriam receber o mesmo percentual.
Nesse sentido, tem entendido nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2.
Face a ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia;. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0138992017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017)” Assim também tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37.
CARACTERIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Esta Suprema Corte vem repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos sob o fundamento na isonomia, ainda que o aumento de vencimentos tenha se embasado no art. 37, X, do Texto Constitucional.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27.284-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 31.08.2018)” Demais disso, há outro empecilho a embaraçar o deferimento do pedido inicial, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°.
A propósito, nessa questão incide a Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Nesse sentido, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Da mesma forma posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração.
Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público.
Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255)." Noutro giro, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/02/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2020 07:27
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 02:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/10/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 07:14
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 18:59
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:03
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 15:18
Juntada de contestação
-
02/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:12
Juntada de petição
-
22/05/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 12:09
Outras Decisões
-
21/05/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:53
Juntada de petição
-
11/05/2020 18:33
Juntada de petição
-
07/05/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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