TJMA - 0801847-25.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CASTRO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:08
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0801847-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021 Réu(ré): DIVINO GOMES e outros Advogados do(a) REU: GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 Advogados do(a) REU: GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Francisco Monteiro da Silva em desfavor de Divino Gomes e José Joaquim dos Santos.
Aduz o autor, em síntese, que, em 2004 o segundo requerido invadiu o imóvel rural pertencente ao requerente, todavia foi ajuizada demanda judicial, na qual reconheceu a posse do autor em uma área de 9 por 30 metros.
Contudo, o requerente ajuizou outra ação para reconhecer a posse de uma área complementar, contudo a ação foi julgada sem resolução do mérito.
Assim, o requerente ajuizou a presente ação possessória para reconhecer a sua posse da área em litígio.
Indeferida a tutela antecipada de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram a autocomposição do litígio.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando que possuem a posse do imóvel por muitos anos.
O requerido Divino Gomes, alegou que comprou o imóvel do requerente e depois vendeu para o segundo requerido, no ano de 1993.
Foi apresentado réplica.
Decisão saneadora, afastando as preliminares.
Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido. É de se ver que a demanda ora proposta – como todas aquelas elencadas no Título IV, Capítulo V, do Código de Processo Civil – tem como foco a proteção da posse, ainda que em detrimento da propriedade.
Vale dizer: no rol que compõe referido capítulo, busca o legislador proteger aquele que detém a posse direta do bem, mesmo que a outra parte se apresente, comprovadamente, como proprietário do imóvel. É que, muitas das vezes, o possuidor do bem pode ter sua posse perturbada pelo comportamento do proprietário, sem tenha dado causa a tanto ou mesmo sem que aquele detentor do domínio tenha se valido dos meios legais para reivindicar o imóvel.
Assim, veda o art. 557 do Código de Processo Civil utilização do domínio como justificação da posse pelo autor ou réu.
Dito de outra forma: autor ou réu não podem arguir propriedade como fundamento de seus pedidos. É essa a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
DEMANDA PROCEDENTE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 535, do CPC. 2. É ausente o prequestionamento dos arts. 19, §2º, 22 e 23 da Lei nº 6.001/73, tido por violados, pois não foram alvo de debate pela instância de origem.
Inclusive, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não se pretendeu prequestionar tal dispositivo.
Incidência, ao caso, do Verbete Sumular n. 211 desta Corte. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a proteção possessória independe da argüição de domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade ou quando há dúvidas quanto a posse, o que não ocorre no caso vertente, em que não se vislumbra a litigância do desfrute possessório a título de domínio e exclusivamente a este título.".
Em conclusão, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão-somente a posse exercida sobre eles. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1141098/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) Nesse passo, certo asseverar a inaplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que dizia que “seria deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nesta for a disputa.” Tal entendimento estava fundado na redação do art. 505 do extinto Código Civil de 1916 que, em sua parte final, admitia a exceção de domínio, ordenando a resolução do conflito possessório em favor daquele que comprovasse propriedade.
O art. 1.2010 do novel Código Civil, melhor tratando da matéria, a exemplo do que já imprimido no mencionado art. 923 do Código de Processo Civil, afastou a retrógrada determinação, estabelecendo, no § 2º, que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Nesse passo, conforme leciona Roberval Rocha, Albino Carlos e Mauro José, no livro STF Súmulas “a cláusula foi suprimida a pretexto de se manter rígida separação conceitual entre posse e propriedade.” (p. 103) Dessa nova redação resultou o Enunciado n.º 78 da I Jornada de Direito Civil, bem aplicado ao caso em análise, e que diz: “Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.” Conquanto a inicial deixe claro que o objeto do processo é, efetivamente, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do requerido, ainda que em tese, o que se vê é que tangencia ao debate a questão da propriedade, aliás já objeto de sentença em processo específico.
Em se tratado de demanda possessória, portanto, o que deve permear o feito é a análise, primeiro, se há posse a ser protegida e, em havendo, se ocorrida alguma perturbação em seu exercício.
De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves, expedida em consonância com a doutrina acolhida pelo Código Civil Brasileiro, “(...) posse é conduta de dono.
Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.”1 Aprofundado ainda mais esse conceito, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, firmes na função social da propriedade, preceito Constitucional que norteou a elaboração do Código Civil de 2002, destacam que a posse se concretiza não somente pela vontade de ser dono, mas pelo exercício dessa condição, externado, assim, a destinação econômica do bem.
Dizem os autores: “A fórmula de Ihering – P=C – indica que a posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação a coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.
Não é elemento psicológico que revela a posse, e sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se exteriormente.
Inering entende que o animus não pode ser compreendido como a ‘intenção de dono’, mas como a affectio tenedi, ou seja, a vontade do possuidor de se conduzir perante o bem como se conduziria o proprietário.
Este modus operandi do possuidor seria objetivamente controlável, pois se extraí de sua conduta visível diante da coisa.
Assim, torna-se despiciendo perquirir qualquer aspecto anímico do possuidor que não se traduza em um comportamento visível de exteriorização do domínio.
O animus é ínsito ao corpus.
Substitui-se a noção de controle material pela ideia da posse como exercício da propriedade, pois só ela justifica a relação material entre a pessoa e a coisa, assim como a necessidade de sua tutela.
Não mais importa a possibilidade de apreensão imediata da coisa, mas o fato do possuidor agir como agiria o proprietário, concedendo destinação econômica ao bem, fazendo valer a finalidade para a qual é naturalmente vocacionada.
O que vale é uso econômico facilmente reconhecido por qualquer pessoa, tenha ou não possuidor o animus domini.”2 As testemunhas declararam, de forma uníssona, que o requerente não é o possuidor da área.
No depoimento pessoal do Senhor Antônio Carlo, filho do requerente e seu representante na audiência, mencionou que seu pai comprou a área em 1979 e sofreu o esbulho no ano 2000.
Mencionou que a posse está com os requeridos.
Narrou que o requerido Divino vendeu a área para o segundo requerido na década de 90.
A testemunha Deusdete afirmou que o requerente vendeu o imóvel para o requerido Divino e foi morar em outro lugar.
Salientou, ainda, que o requerido Divino legalizou o imóvel e o vendeu.
As testemunhas Darcy Rodrigues Marinho e Francisco de Assis não souberam informar quem detem a posse do imóvel atualmente.
A circunstância, por óbvio, afirmam que se houve esbulho, ocorreu no ano 2.000, como o próprio representante do autor afirmou na audiência.
Verifica-se que o autor discute os limites de um imóvel em uma ação possessória. Destarte, conquanto se veja, à luz dos depoimentos coletados em juízo, que o requerente tinha a posse do imóvel na década de 90, contudo a perdeu quando vendeu a propriedade e mudou-se para outro lugar.
Diante do exposto, não havendo prova da posse da área em litígio pelo requerente, julgo improcedente o pedido formulado, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 15/01/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 22:44
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 16:39
Juntada de petição
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22/12/2020 09:00
Juntada de petição
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18/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:34
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
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20/11/2020 01:56
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 16:36
Audiência Instrução designada para 09/12/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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18/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:42
Audiência Instrução cancelada para 02/12/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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03/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:20
Juntada de petição
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01/08/2020 08:18
Audiência Instrução designada para 02/12/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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31/07/2020 16:58
Outras Decisões
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01/07/2020 09:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 14:57
Outras Decisões
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19/06/2020 10:42
Juntada de petição
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17/06/2020 10:11
Juntada de petição
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17/06/2020 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:00
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CASTRO em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:01
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:01
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2020 12:16
Conclusos para decisão
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21/05/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:04
Juntada de petição
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01/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 11:05
Conclusos para decisão
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13/09/2019 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 02:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 16:09
Juntada de petição
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27/08/2019 17:08
Juntada de petição
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19/08/2019 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2019 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2019 22:42
Juntada de diligência
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16/08/2019 17:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2019 16:45 2ª Vara de Porto Franco .
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23/07/2019 17:03
Juntada de petição
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27/06/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 08:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 08:33
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 16:45 2ª Vara de Porto Franco.
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21/06/2019 12:57
Outras Decisões
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18/06/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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