TJMA - 0853849-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 12:50
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0853849-65.2018.8.10.0001 REQUERENTE: NUBIA LEAL SANTOS Advogado: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA OAB: MA17713 SENTENÇA:Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por NUBIA LEAL SANTOS para levantamento de valores não recebidos em vida por CELSON LUIS RODRIGUES DOS SANTOS.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 22091932), onde consta dentre outras determinações, intimação da autora para se manifestar sobre o ofício enviado pelo banco PAN/SA.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 28317110).Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID nº 29924849 ), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 35349533.Relatei.
Fundamento e Decido.Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão da lavra do oficial de justiça.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência da autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 07:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:34
Decorrido prazo de NUBIA LEAL SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 00:31
Juntada de diligência
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02/08/2020 18:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2020 13:59
Juntada de Certidão
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26/10/2019 11:13
Decorrido prazo de RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2019 23:59:59.
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11/04/2019 17:24
Conclusos para despacho
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11/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
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11/03/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 17:51
Juntada de diligência
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15/02/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2019 10:12
Expedição de Mandado
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28/11/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 08:03
Conclusos para despacho
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17/10/2018 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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