TJMA - 0800421-44.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2021 11:58 Baixa Definitiva 
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                                            16/11/2021 11:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/11/2021 11:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/11/2021 01:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 01:18 Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 12/11/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 00:29 Publicado Intimação em 19/10/2021. 
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                                            19/10/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:28 Publicado Intimação em 19/10/2021. 
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                                            19/10/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800421-44.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A RECORRIDO: BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
 
 O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de substrato fático e jurídico, e que o caderno probatório milita contra o pleito já que o Autor não junta o extrato de sua conta, não tendo como aferir se o valor do empréstimo efetivamente caiu na conta do Autor, ônus que era seu, conforme 1ª Tese aprovada por maioria no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. 3.
 
 Destaco que a apresentação do extrato não é indispensável para ingressar com a ação quando os descontos puderem ser provados de outra forma, o que não ocorreu no presente caso. 4.
 
 A parte autora não apresentou indícios mínimos acerca da veracidade das suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
 
 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Acompanharam o voto do(a) relator(a) as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
 
 Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            15/10/2021 15:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2021 15:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2021 20:11 Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BRANDAO - CPF: *21.***.*94-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            07/10/2021 11:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/10/2021 09:57 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 09:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/09/2021 12:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/09/2021 00:35 Publicado Intimação em 15/09/2021. 
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                                            15/09/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800421-44.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A RECORRIDO: BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            13/09/2021 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2021 16:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/03/2021 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2021 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2021 10:10 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/03/2021 08:45 Juntada de petição 
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                                            23/02/2021 16:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/02/2021 00:12 Publicado Intimação de pauta em 17/02/2021. 
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                                            15/02/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021 
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                                            12/02/2021 13:18 Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal. 
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                                            12/02/2021 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2021 09:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/08/2020 10:30 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2020 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2020 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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