TJMA - 0866987-70.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866987-70.2016.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO - MA16571, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A Réu: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO SILVEIRA VIEIRA - RS86877, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO SILVEIRA VIEIRA - RS86877, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
23/06/2023 09:34
Baixa Definitiva
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23/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Publicado Ementa em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 30.03 a 06.04.2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866987-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (atual denominação de Porcellanati Revestimentos Cerâmicos – em recuperação judicial) Advogados: Drs.
José Mauricio Carpes (OAB RS 75.748) e Jacques Antunes Soares (OAB RS 75.751) Apelado: Reinoldo Representações Ltda.
Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e André Luiz Cruz Rocha (OAB MA 19.462) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO QUE VALIDOU O CRÉDITO EXCUTIDO COMO EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
DATA PRETÉRITA AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.051 DO STJ.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO DE APELO PROVIDO.
I - Quando há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STJ, jurídico é concluir pelo acolhimento do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, para ser dado provimento ao recurso de apelação cível a fim de que o crédito buscado na ação monitória originária, por concursal, seja submetido aos efeitos da recuperação judicial e o feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
II – juízo de retratação acolhido para retificar o acórdão, alinhando-o ao posicionamento adotado pelo STJ no julgamento dos REsp 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS, 1840812/RS e 1840531/RS, submetidos ao regime representativo de controvérsia sob o Tema 1051; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:02
Conhecido o recurso de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 55.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido
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10/04/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 17:06
Juntada de petição
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15/11/2022 02:09
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:51
Juntada de petição
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20/10/2022 02:52
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866987-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (atual denominação de Porcellanati Revestimentos Cerâmicos – em recuperação judicial) Advogados: Drs.
José Mauricio Carpes (OAB RS 75.748) e Jacques Antunes Soares (OAB RS 75.751) Apelado: Reinoldo Representações Ltda.
Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e André Luiz Cruz Rocha (OAB MA 19.462) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Diante da decisão oriunda da Presidência desta Egrégia Corte de Justiça (Id 20668108), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, proferida nos autos do recurso especial cível então interposto pela ora apelante, contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível à epígrafe, para que este órgão julgador realize juízo de retratação, por considerar haver divergência entre o ali decidido e o entendimendo firmado no STJ, nos REsp 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS, 1840812/RS e 1840531/RS (Tema 1.051), determino a intimação das partes para, querendo, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0866987-70.2016.8.10.0001 Recorrentes: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimento S/A - em recuperação judicial e outra Advogado: Dr.
Jacques Antunes Soares (OAB/RS 75.751) e Dr.
José Mauricio Carpes (OAB/RS 75.748) Recorrido: Reinoldo Representações Ltda.
Advogado: Dr.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB/MA 6.124) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de embargos monitórios, negou provimento à apelação para declarar que o crédito exigido é extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial da Recorrente, eis que será constituído apenas quando do trânsito em julgado da sentença da ação monitória, e não na data do respectivo fato gerador.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o crédito exigido é concursal porque o fato gerador respectivo é anterior à homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051/STJ.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 20200545. É, em síntese, o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, após uma análise perfunctória da controvérsia de fundo, tenho que o Acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, para “o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema Repetitivo nº 1.051/STJ), afastando a tese de que o termo constitutivo seria a data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, na forma do art. 1.030 II do CPC.
Após, reencaminhem-se os autos para a Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:54
Outras Decisões
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19/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:23
Juntada de termo
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2022 14:31
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 02:20
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 21.07 a 28.07.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866987-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (atual denominação de Porcellanati Revestimentos Cerâmicos – em recuperação judicial) Advogados: Drs.
José Mauricio Carpes (OAB RS 75.748) e Jacques Antunes Soares (OAB RS 75.751) Embargado: Reinoldo Representações Ltda.
Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 03:53
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:53
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:52
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866987-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (atual denominação de Porcellanati Revestimentos Cerâmicos – em recuperação judicial) Advogados: Drs.
José Mauricio Carpes (OAB RS 75.748) e Jacques Antunes Soares (OAB RS 75.751) Embargado: Reinoldo Representações Ltda.
Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado nos presentes embargos (Id 9024306) e face à alegação do ora embargante de estar o crédito a ser excutido na presente demanda arrolado nos autos da recuperação judicial, consoante quadro de credores juntado à contestação (Id 7067773), reitero a intimação do embargado, para, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, do CPC1). Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
07/01/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866987-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (atual denominação de Porcellanati Revestimentos Cerâmicos – em recuperação judicial) Advogados: Drs.
José Mauricio Carpes (OAB RS 75.748) e Jacques Antunes Soares (OAB RS 75.751) Embargado: Reinoldo Representações Ltda.
Advogados: Drs.
José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB MA 6124) e André Luiz Cruz Rocha (OAB MA 19.462) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios (Id 9024306), determino a intimação do embargado, para, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, do CPC1). Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 13 de setembro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
14/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:35
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Conhecido o recurso de REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 55.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2020 20:47
Juntada de petição
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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27/11/2020 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2020 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:17
Recebidos os autos
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06/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
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06/07/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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