TJMA - 0800611-78.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:46
Juntada de diligência
-
30/11/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:44
Juntada de petição
-
17/06/2023 03:46
Publicado Notificação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:21
Juntada de despacho
-
16/11/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/11/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2021 11:47
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800611-78.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 14 de outubro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
18/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:12
Juntada de apelação
-
29/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:24
Juntada de diligência
-
23/09/2021 07:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800611-78.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – Relatório.Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de bloqueio em sua "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", por parte do demandado.Aduz que nunca fez tal contratação e que o bloqueio é ilegal.De outro turno, argumenta que teve abalo de natureza moral ao buscar realizar contratação de empréstimo pela modalidade reserva de margem de cartão de crédito, mas foi impedida, em razão do banco requerido ter feito a reserva e não permitir contratação com outro banco.Juntou documentos, entre estes, extratos (ID 42720771).Despacho de citação (ID 42873402).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando que não ocorreu qualquer prejuízo, já que apenas foi disponibilizado valor e reservada uma margem mínima de descontos, caso houvesse utilização do empréstimo, por esta modalidade e mesmo assim foi devidamente autorizado (ID 45466012).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica, e intimação das partes para se manifestarem interesse na produção de provas (ID 48488084).Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 50211864)Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos já expendidos na exordial, argumentando que a parte demandada não juntou contrato (ID 49887329).Retornam os autos conclusos II. - Fundamentação.Do Mérito Compulsando os autos, denoto assistir razão à parte demandada.Com efeito, embora o autor argumente que teve prejuízos, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Não há informação sobre qualquer desconto na conta da parte autora, já que juntou um extrato bancário, porém não demonstrando nenhum desconto questionado nos autos, não tendo, portanto, o condão de comprovar qualquer prejuízo.Na esteira dos argumentos da demandada, realmente se observa que existe um valor posto à disposição do autor, com a previsão de pagamento mínimo, no entanto, não há qualquer informação de que o requerente tenha feito uso do indigitado valor, tampouco de qualquer desconto, o que demonstra a inexistência de prejuízo.O argumento de que foi impedido de contratar com outro banco também não foi comprovado, por nenhum meio disponível, mesmo tendo sido instado a se manifestar sobre a produção de provas.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela parte Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Tendo o visto os efeitos financeiros da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:33
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:50
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-17.2020.8.10.0149
Maria de Fatima Placido
Banco Daycoval S/A
Advogado: Talyson de Medeiros Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 17:01
Processo nº 0800481-17.2020.8.10.0149
Maria de Fatima Placido
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Talyson de Medeiros Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2020 19:17
Processo nº 0800543-52.2021.8.10.0107
Antonia Francisca da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 17:10
Processo nº 0800543-52.2021.8.10.0107
Antonia Francisca da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 18:21
Processo nº 0800611-78.2021.8.10.0114
Maria Jose Coelho da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:54