TJMA - 0802178-79.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802178-79.2020.8.10.0147 RECORRENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
ABUSO DE DIREITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 2.
Narra a autora que vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de ligações telefônicas realizadas em número excessivo e no seu local de trabalho, por dívida que desconhece a origem. 3.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora R$ 1.100,00, a título de danos morais e declarou a inexistência da dívida. 4.
A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. 5.
No presente caso, considerando que a contestação foi elaborada de forma genérica, aliada a ausência de impugnação específica conducente a presunção de veracidade sobre os pontos não manifestados (art. 341 do CPC), fatos incontroversos (art. 374, III do CPC). 6.
Dano moral: A cobrança de dívida inexistente, por si só, em princípio, não é capaz de afetar os direitos da personalidade do requerente e de autorizar indenização por danos morais, porquanto se insere no contexto do mero aborrecimento. 6.1.
No entanto, enseja indenização por danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar excessivos contatos telefônicos, inclusive no horário de trabalho da parte requerente, cobrando suposta dívida de forma perturbadora, desrespeitosa e inconveniente.
Tal prática configura abuso de direito e autoriza indenização por danos morais. 6.2.
Tais fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram violação à dignidade do consumidor, dando ensejo ao dano moral passível de indenização pecuniária 7.
Quanto ao valor da indenização, não vejo razões de ordem de proporcionalidade e razoabilidade para empregar alguma modificação.
Razão pela qual, o valor arbitrado deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1376/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
14/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2021 07:42
Juntada de petição
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07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802178-79.2020.8.10.0147 RECORRENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
09/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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25/10/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 09:41
Baixa Definitiva
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26/04/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:01
Conhecido o recurso de ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO - CPF: *00.***.*44-04 (RECORRENTE) e provido
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03/03/2021 23:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:55
Juntada de petição
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01/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:32
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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01/02/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO em 15/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
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11/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
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14/10/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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