TJMA - 0800465-17.2016.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:56
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:04
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:20
Juntada de petição
-
22/10/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS SAMPAIO em 26/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800465-17.2016.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40004 RECORRIDO (A): MARIA DAS GRACAS MATOS SAMPAIO ADVOGADO (A): FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS – OAB/MA 11792 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 743/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
No presente caso, descabe a tese de ilegitimidade passiva, pois a recorrida indicou corretamente na inicial a instituição financeira que consignou o empréstimo vergastado, conforme consta no histórico de consignações.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o requerido aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 1.297,20), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 1.500,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
25/09/2021 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/09/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/09/2021 06:00.
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 19/09/2021 06:00.
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/09/2021 06:00.
-
17/09/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2021 09:24.
-
16/09/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800465-17.2016.8.10.0048 Recorrente: BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB: RJ100945-A Recorrido: MARIA DAS GRACAS MATOS SAMPAIO Advogado: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB: MA11792-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/09/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
14/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814175-80.2018.8.10.0001
Ponto de Apoio Tecnico Eletronico LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Augusto Camara Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 11:32
Processo nº 0000228-62.2014.8.10.0120
Cleudiana Cristina Oliveira Ribeiro
Jose Geronimo Oliveira
Advogado: Nielson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2014 00:00
Processo nº 0803674-96.2021.8.10.0022
Banco Volvo (Brasil) S.A
Embrac-Empresa Brasileira de Cargas LTDA
Advogado: Joelcia Goncalves de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 13:07
Processo nº 0800159-64.2020.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Raimundo de Miranda Oliveira
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 10:28
Processo nº 0800159-64.2020.8.10.0062
Raimundo de Miranda Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 22:10