TJMA - 0803674-96.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/10/2021 11:07
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 09:03
Juntada de termo
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13/10/2021 09:01
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 09:00
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:43
Juntada de diligência
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803674-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELCIA GONCALVES DE LIMA - SC33348 REQUERIDO(A): EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803674-96.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) SA em desfavor de EMBRAC EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Manifestação da parte autora requerendo a desistência do feito (ID 51316459).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo requerido, tendo em vista que só consta nos autos a expedição de mandado (ID 50294621).
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:54
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:22
Juntada de termo
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23/08/2021 17:16
Juntada de petição
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05/08/2021 18:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 18:14
Juntada de Mandado
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05/08/2021 18:07
Desentranhado o documento
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05/08/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:29
Juntada de termo
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03/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:04
Juntada de petição
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02/08/2021 15:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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