TJMA - 0830955-27.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
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20/10/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de FORTMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0830955-27.2020.8.10.0001 RECORRENTE: FORTMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4828/2021-1 EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.399/15.
INADIMPLEMENTO DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Fortmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. em face do Estado do Maranhão, na qual afirma a autora que, no ano de 2015, o requerido não pagou as notas fiscais emitidas dos meses de setembro, outubro de novembro, referente à prestação de serviço de entrega de material descartável e água para as UPAS e hospitais do Estado do Maranhão.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o pagamento dos valores devidos, mas, apesar do parecer favorável pelo pagamento da quantia de R$ 58.813,00, nunca foi realizado.
A sentença, acostada no id. nº 10932924, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 58.813,00 (cinqüenta e oito mil, oitocentos e treze reais) [...]” Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, apenas alegou ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, sem, no entanto, comprovar o pagamento dos produtos recebidos.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 10932927.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 10932931. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, pontuo que as despesas públicas representam uma cadeia de atos que, segundo a Lei 4320/64, funcionam da seguinte forma: a regular contratação, empenho a posterior e liquidação da despesa (comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço) culminado com o pagamento.
Consoante dispõe o Decreto nº 31.399/15, em seu art. 3º, parágrafo único, in verbis: Parágrafo único: A SES poderá, enquanto durar sua gestão, promover a aquisição de bens, promover a compra de equipamentos, medicamentos, insumos, suprimentos, contratar auditorias especializadas em gestão hospitalar, sistemas de controle e tecnologia e consultorias de gestão, observadas as disposições legais pertinentes.
Embora não haja um contrato formal entre a autora e o Estado do Maranhão, o Decreto nº 31.399/15 autorizou a contratação direta para compra de insumos.
Ainda, conforme este decreto, em seu art. 4º, caput, o Estado do Maranhão, através da SES, responsabilizou-se pelo pagamento dos débitos líquidos e certos anteriores a 17.11.2015 junto aos fornecedores do Instituto Cidadania e Natureza-ICN, incluindo-se nesse rol o pagamento devido à recorrida pelos serviços efetivamente prestados de fornecimento de copo descartável e água mineral, conforme notas fiscais emitidas em momento anterior à referida data – id. nº 10932908 - Pág. 1/3 e 10932907 - Pág. 11/40.
E mais, em que pese a continuidade do fornecimento dos produtos, já que o autor junta notas fiscais datadas de 02 e 04 de dezembro de 2015, ainda assim não houve o devido repasse dos valores devidos pelo Estado do Maranhão.
Ora, pactuar e não cumprir fere a bilateralidade do contrato, que é sinalagmático, ou seja, cria obrigações recíprocas entre as partes, entre as quais, obviamente, está a de pagar pelo que foi entregue.
O descumprimento contratual, na hipótese, atrai a responsabilidade estatal (art. 37, § 6º, da CRFB/88), ficando evidenciada a conduta do demandado (inadimplência), o dano material sofrido pelo demandante e o nexo de causalidade - liame entre a ação e o resultado.
Da análise dos documentos acostados no id. nº 10932908 - Pág. 1/3 e 10932907 - Pág. 11/40, nota-se que houve a entrega de produtos ao ente público demandado, conforme as notas fiscais, porém não há notícias de pagamento pela mercadoria.
Vale ressaltar que a Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde opinou favoravelmente pelo pagamento, determinando que ele fosse feito mediante termo de reconhecimento de dívida – id. nº 10932908 - Pág. 14.
Ainda, em parecer elaborado pelo Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos também há um parecer opinativo reconhecendo a dívida e determinando seu pagamento – id. nº 10932908 - Pág. 26/27.
Os argumentos do réu, sem qualquer lastro probatório mínimo, não bastam para desincumbir-se do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos que sirvam de convencimento acerca de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Com efeito, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara a relação comercial existente entre as partes e, sobretudo, a aquisição dos produtos e o recebimento desses pelo réu.
E sendo assim, a condenação do réu ao pagamento dos produtos adquiridos é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado do Maranhão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA MAQUINÁRIO DE HEMODIÁLISE.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
A prova documental e testemunhal constantes nos autos demonstram que as mercadorias foram adquiridas pela parte ré junto à demandante, sendo que todos os produtos foram devidamente entregues.
Por outro lado, nada trouxe a parte requerida a materializar a alegação de pagamento dos valores devidos, descumprindo o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 30/09/2015).
Portanto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:09
Conhecido o recurso de FORTMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:03
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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