TJMA - 0808855-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:56
Baixa Definitiva
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25/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2021 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de EDMILDA VIEIRA SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSENIL OLIVEIRA SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:39
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 26/08/2021 a 02/09/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808855-20.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Josenil Oliveira Sousa e Edmilda Vieira Sousa Advogada: Dr.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) Apelado: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda Advogado: Dr.
Fábio Rivelli (OAB/MA 13871-A) Advogados: Drs.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO NA ENTREGA).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO OU EXTINÇÃO DO FEITO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. I – Não obstante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos do Proc. nº 1016422-34.2017.8.26.0100, ao se determinar a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, entre outras, nos termos do inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, fez-se a ressalva de que trata o art. 6º, §§1º, 2º e 7º da mesma LRF, e aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF; II – segundo entendimento do STJ, não há necessidade de suspensão de ações de conhecimento contra empresas sujeitas á recuperação judicial, se ainda não houve sequer a formação do titulo executivo judicial, por inexistir risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa patrimonial respectiva; III - possível a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, observada essa cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, em razão de consistir mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual. IV - o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio; V - sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel pela apelada, considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor; VII – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:54
Conhecido o recurso de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELADO) e provido em parte
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2019 00:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:30
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:29
Decorrido prazo de EDMILDA VIEIRA SOUSA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:29
Decorrido prazo de JOSENIL OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:25
Decorrido prazo de EDMILDA VIEIRA SOUSA em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:25
Decorrido prazo de JOSENIL OLIVEIRA SOUSA em 01/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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18/03/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 19:48
Juntada de petição
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07/08/2018 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2018 10:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2018 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 16:44
Recebidos os autos
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26/07/2018 16:44
Conclusos para despacho
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26/07/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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