TJMA - 0801633-07.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:08
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CATIA COSTA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:37
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801633-07.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: CÁTIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO SANTOS SILVA – OAB/MA nº 15.636 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA n.º 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.681/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURAS DE COMPETÊNCIA DISTINTAS NO MESMO MÊS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – (MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA) - DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que o quantum da compensação por danos morais arbitrada em sentença não condiz com a situação de flagrante desrespeito a que foi submetida, posto que prejudicou seu sustento e de toda a sua família, bem como contraria a média de valor fixada em sede jurisprudencial.
Além disso, aduz que o valor da indenização deve levar em consideração o efeito pedagógico que dela se espera, a fim de desencorajar a repetição de condutas abusivas no mercado de consumo.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que haja majoração do valor da condenação pelos danos morais sofridos para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Incontroverso o direito da reclamante à compensação pelos danos de natureza extrapatrimonial causados pelo pela parte requerida.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Frise-se que embora as faturas tenham data de vencimento para o mesmo mês referem-se a meses distintos, ou seja, a período de consumo distinto, não configurando cobrança em duplicidade ou ilegítima, o que poderia gerar a majoração do dano.
Assim, embora a inequívoca falha na prestação de serviços, a parte reclamante não demonstrou maiores transtornos além do dissabor sofrido que pudessem justificar um valor superior ao fixado.
Lembre-se que a compensação por danos morais também não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
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07/10/2022 11:05
Conhecido o recurso de CATIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*56-11 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:26
Recebidos os autos
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03/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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