TJMA - 0820540-53.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:49
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 14:49
Juntada de termo
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23/06/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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30/11/2022 11:28
Juntada de petição
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30/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/11/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:54
Recurso Especial não admitido
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01/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:32
Juntada de termo
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20/04/2022 12:28
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/03/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:49
Juntada de recurso especial (213)
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16/02/2022 00:17
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FRANCA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 08:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/09/2021 00:42
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820540-53.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargada: Maria de Jesus Mendes França Advogados: Drs.
Fernando Antônio da Silva Ferreira OAB/MA n 5.148 e Bruno Pires Castello Branco - OAB/MA 9.609 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7º, IV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO SERVIDOR (§§ 2º E 3º DO ART. 36 DA LEI 9.664/2012).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I – O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória; II – embora no aresto recorrido, tenha se dito, esclarecidamente, que a legislação reestruturadora aplicável à espécie é a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisum embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, do histórico funcional colacionado pelo embargante, pode-se constatar a adesão da embargada ao plano, em setembro de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 10906662). III - é forçoso concluir que, diferentemente do entendido no aresto recorrido, a embargada não possui direito aos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, tampouco aos valores relativos ao período anterior à adesão, porque abrangidos pela prescrição.
Afinal, considerando que a reestruturadora, conforme entendimento vinculante do STF, Lei nº 9.664 data de 17 de julho de 2012, caberia ao servidor questionar em juízo eventuais direitos afetos à URV, anteriores à opção, nos cinco anos posteriores à lei, i.é, até 17.7.2017, mas a demanda originária foi proposta somente em 15/08/2018 (Id. 8632832), quando a pretensão nela deduzida já tinha sido fulminada pela prescrição. IV – embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2021 21:46
Juntada de petição
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 14:52
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FRANCA em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 10:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:27
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 13:29
Juntada de parecer
-
30/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:06
Recebidos os autos
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24/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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