TJMA - 0815409-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:59
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM HENRIQUES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:29
Publicado Ementa em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 12 a 19 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815409-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334); Dr. Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804 e OAB/MA 22.241-A) Embargados : Pedro Joaquim Henriques e José Mauro Ribeiro Henriques Advogada: Dra.
Daniele Terças Travassos (OAB/MA 70.760) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís,19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2022 00:58
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM HENRIQUES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:58
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 08/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM HENRIQUES em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 17:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2022 02:10
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 20:10
Juntada de malote digital
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04/03/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:42
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2022 05:15
Decorrido prazo de DANIELE TERCAS TRAVASSOS em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 03:55
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM HENRIQUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:53
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815409-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334); Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804 e OAB/MA 22.241-A) Agravado: Pedro Joaquim Henriques Advogada: Dra.
Daniele Terças Travassos (OAB/MA 70.760) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM HENRIQUES em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:43
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815409-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334); Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804 e OAB/MA 22.241-A) Agravado: Pedro Joaquim Henriques Advogada: Dra.
Daniele Terças Travassos (OAB/MA 70.760) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. GEAP Autogestão em Saúde, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0829434-13.2021.8.10.0001, contra ela ajuizada por Pedro Joaquim Henriques (através de sua curadora Natália Rice Silva Henriques) e José Mauro Ribeiro Henriques, ora agravados, que deferiu tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde agravante que disponibilize e custeie, ao autor Pedro Joaquim Henriques, no prazo de 72 (setenta e duas horas), toda a medicação prescrita pelo médico que o acompanha, no período em que estiver sob regime de atendimento domiciliar - home care, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I). Após afirmar a tempestividade recursal e fazer breve relato da causa, segue o plano de saúde agravante impugnando a gratuidade da justiça requerida pelos agravados em 1º grau e alegando a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, sob pena do cometimento de grave injustiça contra a recorrente, na medida em que os custos dos medicamentos ultrapassam do próprio serviço. Sustenta, primeiramente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de se tratar de plano de saúde de autogestão, e não plano farmacêutico, sendo, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/98, obrigação da família arcar com os custos dos medicamentos usados no tratamento em regime de home care. Discorre acerca de sua natureza jurídica, classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, cujo estatuto está em conformidade com as normas existentes no segmento da saúde suplementar, em especial a Lei nº 9.656/98, razão pela qual argumenta ser inaplicável a ela as normas que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 608 do STJ. Reitera a tese de inexistência de obrigação da GEAP quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos farmacêuticos em home care, haja vista não se tratar de plano farmacêutico, havendo expressa exclusão de cobertura, conforme art. 10 e 16, VI, da Lei nº 9.656/98, pelo que diz não haver qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar procedimento que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo, ainda pugnado pela exclusão da multa aplicada na decisão dos embargos, que se constitui parte integrante do decisum agravado, posto não ter havido intenção protelatória. Com base em tais alegações, e após afirmar presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, requer a agravante a concessão liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos, nas razões de Id 12315041. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id 12515053, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 15:59
Juntada de malote digital
-
13/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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