TJMA - 0800003-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:13
Baixa Definitiva
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20/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 21:35
Juntada de petição
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16/09/2021 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800003-07.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUCIMAR MENDONCA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4859/2021-1 EMENTA: REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO AUTOR DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS 21,7% (VINTE E UM VÍRGULA SETE POR CENTO) AO SEU VENCIMENTO – DESCABIMENTO – TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI N°. 8.369/06 – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação ordinária Condenatória, proposta por Lucimar Mendonça Viana em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirma que é servidora pública estadual, todavia, não foi contemplada com a revisão geral anual de 30%, sendo beneficiados apenas os servidores do Grupo Operacional Atividade de Nível Superior, Grupo Atividades Artísticas e Culturas - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, recebendo apenas 8,3%.
Por fim, requer o pagamento da diferença de 21,7%, a incidir a partir de março de 2006, no valor de R$ 13.81,72.
A sentença, acostada no id. nº 9344619, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, I e III, e 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. [...]” Irresignado o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou ser devido o reajuste de 21,7% em seus vencimentos, garantindo-lhe o direito à revisão geral em sua remuneração.
Ainda pede que incida sobre a remuneração já recebida.
Ao final, pede a reforma da sentença – id. nº 9344622.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 9344625. É o breve relatório.
DECIDO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Pleiteia a parte autora a extensão do reajuste de 21.7% (vinte e um vírgula sete por cento) dado pelo Estado do Maranhão a uma parcela do funcionalismo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.369/2006.
Ocorre que a concessão de diferentes índices remuneratórios não configura revisão geral anual (art. 37, X e XIII, da CF/88), mas simples reajuste visando a recomposição das perdas inflacionárias de categoria específica, permitindo a concessão em percentuais diferentes.
Há, pois, uma distinção entre revisão geral e reajuste.
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em sua obra Princípios Constitucionais dos servidores públicos (São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323) traz a seguinte distinção: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público.
Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado , enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido , fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.” Ainda, a Constituição, em seu inciso X do art. 37, aponta como forma de aumento de remuneração do servidor público o reajuste específico e a revisão geral anual: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; É preceito constitucional que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública.
Vale transcrever trechos da Lei Estadual nº 8.369/06: Art. 1º.
Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. (...) Art. 4º.
O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê.
Na espécie, falta à Lei Estadual nº 8.369/2006 o requisito da generalidade, já que exclui algumas categorias de servidores, que já haviam sido contemplados com reajuste por meio das leis específicas referidas no parágrafo único do artigo 1º da lei ora em discussão.
Ainda, nos artigos 1º e 4º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual).
Assim, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser estendida pelo Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia dos servidores, por vedação expressa da Súmula 339 do STF que diz: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI Nº 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL .
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO .
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “ A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia , estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (Sessão do dia 14 de Junho de 2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17.015/2016.
Des.
Relator Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA)".
Assim, entendo que a Lei Estadual nº 8.369/2006 não pode ser aplicada como revisão geral para todos os servidores públicos, pois contém um caráter de reajuste específico para alinhamento dos valores remuneratórios de parte dos servidores do Poder Executivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:14
Conhecido o recurso de LUCIMAR MENDONCA VIANA - CPF: *81.***.*70-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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