TJMA - 0802053-50.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 00:52
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 16:27
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/04/2022 10:57
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 10:57
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
0802053-50.2021.8.10.0059 AUTOR: VICENTE MARTINS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Com efeito, analisando os autos em epígrafe, verifico a duplicidade de ações, fato ocorrido quando do cadastramento deste processo, haja vista, seu registro sob as numerações 0802053-50.2021.8.10.0059 (presentes autos) e 0802049-13.2021.8.10.0059.
Assim, verificando que as ações encontram-se em duplicidade no Sistema PJE, pois constam, nestes autos as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora tenha sido registrado com numeração diversa, padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas, no caso dos autos vê-se que a apólice de seguro de que se trata a ação, bem como o contrato de empréstimo realizado é exatamente o mesmo nas duas ações.
Sendo esta a situação dos autos, e sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e a qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) Pelas razões expostas, reconhecendo de ofício a litispendência INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC/2015. O recurso é no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se e Intime-se via DJE. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São Jose de Ribamar -
04/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:50
Juntada de termo
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15/03/2022 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:11
Juntada de petição
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14/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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13/03/2022 19:41
Juntada de contestação
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:30
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:50
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 17:50
Publicado Citação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802053-50.2021.8.10.0059 AUTOR: VICENTE MARTINS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 15/03/2022 11:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 13 de setembro de 2021.
Eu, _______, LUANA DA PAIXAO MATOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUANA DA PAIXAO MATOS - Servidor(a) Judicial- -
13/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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