TJMA - 0809785-76.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 14:35
Baixa Definitiva
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10/05/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 21:26
Juntada de petição
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28/03/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:00
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANA AMELIA COELHO BRAGA - CPF: *99.***.*63-49 (APELANTE)
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22/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:43
Juntada de termo
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22/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:39
Juntada de petição
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03/03/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:07
Juntada de termo
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14/02/2022 21:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0809785-76.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: ANA AMÉLIA COELHO BRAGA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº. 0809785-76.2020.8.10.0040. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes em primeiro grau, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (ID 10804761), bem como 2019 e 2020 (ID 10804768). Dessa sentença foi interposta apelação cível pelo município requerido, que recebeu julgamento monocrático pelo seu desprovimento, reformando-se a sentença de ofício apenas no tocante aos honorários (ID 12027122).
Em agravo interno, tal entendimento foi mantido pela Terceira Câmara Cível (ID 13618853). Então, o recorrente interpôs recurso especial (ID 13961473) apontando violação ao art. 64, § 1º, do CPC, e art. 7º, XVII, da CF. Contrarrazões apresentadas pela recorrida no ID 14779047. É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representada, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo 64, § 1º, do CPC, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ademais, também não prospera a aduzida afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[1]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
04/02/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:15
Recurso Especial não admitido
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27/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:13
Juntada de termo
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27/01/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
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11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA COELHO BRAGA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2021 21:54
Juntada de recurso especial (213)
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18/11/2021 00:51
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0809785-76.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Gilvã Duarte de Assunção Agravada Ana Amélia Coelho Braga Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
VÍNCULO COMPROVADO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - verificando ter restado devidamente comprovado ser a agravada professora do município agravante e que na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente público municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:15
Conhecido o recurso de ANA AMELIA COELHO BRAGA - CPF: *99.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA COELHO BRAGA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANA AMELIA COELHO BRAGA em 06/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA COELHO BRAGA em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:44
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0809785-76.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Gilvã Duarte de Assunção Agravada Ana Amélia Coelho Braga Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2021 21:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:06
Conhecido o recurso de ANA AMELIA COELHO BRAGA - CPF: *99.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 13:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 19:50
Recebidos os autos
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08/06/2021 19:50
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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