TJMA - 0841604-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2022 19:44
Juntada de apelação
-
06/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:49
Outras Decisões
-
02/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2022 11:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:10
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2022 06:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841604-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA RODRIGUES DOS SANTOS, LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA - OAB/MA966 REPRESENTADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo (Id.
Num. 52515509).
DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita a exequente, de modo a autorizar o pagamento das custas ao final do processo.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:05
Outras Decisões
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04/11/2021 15:02
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 16:53
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 19:56
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841604-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA RODRIGUES DOS SANTOS, LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA - OAB/MA 966 REPRESENTADO: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO: Ingressa a autora com pedido de cumprimento de sentença com pedido de pagamento do valor da multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da ordem judicial de 20 dias, no valor de R$115.708,40 (valor principal) e R$11.570,84 (honorários sucumbência), no total de R$127.570,84 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Intimada, a executada impugna o pedido e diz que a liminar fora cumprida, pois deu a autorização para a realização do procedimento, conforme cópia dos telegramas acostadas aos autos, cuja negativa de custeio se dera por não ser credenciado o hospital.
Inobstante, após o transcurso de quase um ano, a parte autora alegou de forma genérica descumprimento em face de fatos novos (segunda cirurgia), que entendia incluída na decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida.
Aponta a ausência de demonstrativo de débito, ilegitimidade ativa e inexistência de descumprimento e pedido de revisão do valor da multa.
Manifestação da exequente, com pedido de justiça gratuita, impugna as questões suscitadas, e aduz que não há que se falar em alegação genérica de descumprimento, mas, sim, de inadimplemento efetivo da liminar (id. 8666255) pela executada, a priori, por 5 (cinco) dias, de 04/11/2017 a 09/11/2017.
Porém, como veremos, o descumprimento se deu por mais tempo.
Aponta que a segunda cirurgia estaria incluída na decisão inicial e que estava marcada para o dia 08/06/2018 (id. 13753915), mas devido a negativas da executada até o dia 25/06/2018 (id. 13753906, id. 13753925 e protocolo telefônico nº 00571120180615020207) o procedimento só foi realizado no dia 29/06/2018.
Que somados os 5 primeiros dias com os 17 dias posteriores, totalizou 22 dias-multa e que os honorários médicos só foram depositados muito tempo após a realização das referidas cirurgias.
Examino as questões prejudiciais.
Habilitou-se a autora como sucessora da falecida, com pedido deferido - Num. 41516631, pelo que rejeito a arguição de ilegitimidade de parte ativa.
A exequente demonstrou de forma satisfatória na petição o valor pretendido, correspondente a 20 dias multa no valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais), por 20 dias, no total de R$100.000,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento)sobre o valor do débito, ao qual fixou como termo inicial 04.11.2017, e atualizado consta no ,Num. 42751984 - Pág. 5.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada, prevista no art. 4º, caput da lei da assistência judiciária gratuita, é de natureza relativa, e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade, para o que concedo à autora o prazo de 5 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/09/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:21
Outras Decisões
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21/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:29
Juntada de petição
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27/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 07:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:29
Juntada de petição
-
07/04/2021 08:39
Juntada de petição (3º interessado)
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07/04/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:08
Juntada de termo
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25/03/2021 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
22/03/2021 18:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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20/03/2021 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:14
Juntada de petição
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27/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:49
Outras Decisões
-
22/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:37
Juntada de petição (3º interessado)
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19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:54
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:46
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/02/2021 09:17
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
23/01/2021 14:35
Juntada de petição
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21/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 21:02
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 13:23
Juntada de termo
-
12/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:25
Juntada de Ofício
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07/01/2021 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2020 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 14:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2020 12:16
Declarada suspeição por Katia Coelho de Sousa Dias
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17/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:40
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:54
Juntada de petição
-
15/12/2020 07:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/12/2020 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
09/12/2020 11:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
04/12/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
30/11/2020 09:16
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
30/11/2020 09:16
Outras Decisões
-
15/10/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:37
Juntada de petição
-
01/10/2020 10:26
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:44
Juntada de petição
-
10/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 22:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/09/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:19
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 15:32
Juntada de petição
-
22/07/2020 17:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/07/2020 17:05
Juntada de petição
-
09/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 19:43
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 22:09
Juntada de petição
-
30/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
05/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:02
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 07:53
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2019 10:53
Juntada de apelação cível
-
02/07/2019 16:56
Juntada de termo
-
24/06/2019 20:19
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2019 12:02
Juntada de apelação
-
13/06/2019 09:37
Outras Decisões
-
12/06/2019 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:17
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2019 20:47
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 12:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2019 01:01
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:11
Juntada de termo
-
29/04/2019 09:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 14:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2019 15:32:00.
-
15/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 14:35
Juntada de Mandado
-
04/04/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:06
Juntada de petição
-
08/03/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/03/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:01
Juntada de petição
-
15/02/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 20:23
Juntada de petição
-
14/12/2018 13:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/12/2018 08:59:52.
-
10/12/2018 15:24
Juntada de diligência
-
10/12/2018 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 15:21
Juntada de diligência
-
10/12/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 12:05
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 11:51
Outras Decisões
-
06/12/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:05
Juntada de petição
-
04/12/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:03
Juntada de petição
-
31/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 00:44
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:01
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA em 17/11/2017 23:59:59.
-
12/11/2017 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 11:36
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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