TJMA - 0801092-36.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 28/11/2022 23:59.
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19/12/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801092-36.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidora Judicial -
17/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:44
Processo Desarquivado
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21/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:47
Juntada de Alvará
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10/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 03:33
Juntada de petição
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07/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2022 10:29
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:53
Juntada de petição
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23/02/2022 09:51
Juntada de petição
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15/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/01/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/01/2022 19:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/01/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
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28/12/2021 20:59
Juntada de petição
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801092-36.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/11/2021 04:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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17/11/2021 02:58
Juntada de petição
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14/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:36
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:36
Juntada de despacho
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24/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/04/2021 22:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:01
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2021 05:02
Conclusos para decisão
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10/03/2021 05:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 14:51
Juntada de recurso inominado
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23/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 14:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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09/12/2020 20:10
Juntada de petição
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09/12/2020 17:35
Juntada de petição
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07/12/2020 08:50
Juntada de contestação
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03/12/2020 08:25
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/06/2020 10:32
Outras Decisões
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21/05/2020 05:27
Conclusos para decisão
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21/05/2020 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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