TJMA - 0801092-36.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:36
Baixa Definitiva
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12/11/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801092-36.2020.8.10.0127 RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, fato, inclusive, que não foi objeto de recurso. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/10/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:47
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES - CPF: *92.***.*45-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801092-36.2020.8.10.0127 RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 10:10
Recebidos os autos
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24/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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24/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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