TJMA - 0004359-29.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2022 10:52
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 03:06
Decorrido prazo de VALTER JOSE RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA MEIRELLES RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELAINE ROCHA MEIRELLES RODRIGUES - CPF: *53.***.*07-72 (APELADO)
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30/06/2022 14:48
Juntada de petição
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28/06/2022 03:24
Decorrido prazo de VALTER JOSE RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARBOSA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA MEIRELLES RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Citação
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, passo a análise do pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
O pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se fundamentado no comando insculpido nocaputdoartigo 1.007 do Código de Processo Civilem vigor, assim redigido: Art. 1.007.
Noato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivopreparo, inclusive porte de remessa e de retorno,sob pena dedeserção. De outro lado, a própria lei adjetiva prevê adispensa do recolhimentoantecipadodo preparoquando o recurso impugna decisão que indeferiu o benefício, nos termos de seu artigo 101,capute § 1º,in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
A Carta Magna, ao dispor sobre o tema, vincula o direito à gratuidade àinsuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV,in verbis: Art. 5º, LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, traduz regra semelhante, n verbis: Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formuladona petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [?] § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [?] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que(i)a declaração de hipossuficiência prestada pelapessoa físicapossuipresunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que(ii)a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Na hipótese em apreço, a Apelante afirma estar desempregada, declarando não poder arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e da família, apenas.
Todavia, nas contrarrazões, o recorrido impugna o pedido de justiça gratuita. Posto isso,INTIME-SEo apelante para, em5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do devidopreparorecursalou, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos que demonstrem a alegadainsuficiência de seus recursos, a fim de subsidiar a análise do pleito à gratuidade, sob pena de inadmissão de sua pretensão recursal, na forma doartigo 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civilem vigor. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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