TJMA - 0810921-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 05:55
Decorrido prazo de EUGENIO ANTONIO NAUE em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:55
Decorrido prazo de JACIMARA COLARES MACIEL BRITTO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:55
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBINHO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810921-34.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EUGENIO ANTONIO NAUE ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA, PABLO ALVES NAUE E CAMILLA CAROLLINE SANTOS FRÓES AGRAVADOS: ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBRINHO ADVOGADOS: GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA E LUIZ SILVA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUGENIO ANTONIO NAUE contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Execução n.º 029028-16.2007.8.10.0001, ajuizada em face de Arcelino de Siqueira Brito Sobrinho e outra, ora Agravados, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente Agravo, alegando que a decisão que rejeitou os Embargos incorreu em omissão, ao deixar de analisar questões pertinentes à competência do juízo da execução para expedir a carta de adjudicação do imóvel penhorado.
Além disso, haveria contradição quanto a quais dos autos de execução a carta deveria ser vinculada, pois o imóvel penhorado estava garantido por hipoteca gravada pelo Banco da Amazônia S/A.
Por essas razões, requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para sanar os vícios apontados e, ao final, o provimento do Recurso, com todas suas consequências.
Em petição de Id 10844257, o agravante informou que as partes celebraram acordo para pôr fim às ações de execução, como também de seus recursos.
Informa que o acordo já foi homologado em primeiro grau e requereu o arquivamento, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado e nas hipóteses do art.932, IV, do Código de processo Civil. Como foi informado que o juízo de base proferiu sentença homologando acordo, restou prejudicada a pretensão do agravante. É o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Assim, com base no art. 932, inc.
III, do CPC/2015 e art.319, §1º do Regimento Interno, julgo monocraticamente prejudicado o presente Agravo de Instrumento e em consequência o Agravo Interno nele contido, em virtude da perda do objeto, ocasionado pela celebração de acordo já homologado na base.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição com relação a este relator.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
22/11/2021 13:43
Juntada de malote digital
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22/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:41
Prejudicado o recurso
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10/11/2021 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2021 21:59
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2021 15:55
Juntada de petição
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04/03/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO ANTONIO NAUE em 26/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0810921-34.2020.8.10.0000 Agravante: Jacimara Colares Maciel Advogado: George Humberto Martins Miranda, OAB/MA 9.230 Agravado: Eugenio Antonio Naue Advogados: Walney Abreu Oliveira, OAB/MA 4.378 e outros Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se, no prazo legal, acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência e decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JACIMARA COLARES MACIEL BRITTO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBINHO em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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26/10/2020 12:55
Juntada de malote digital
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23/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 17:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/09/2020 10:16
Juntada de petição
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22/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBINHO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:30
Decorrido prazo de EUGENIO ANTONIO NAUE em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:24
Decorrido prazo de JACIMARA COLARES MACIEL BRITTO em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2020 11:27
Recebidos os autos
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12/08/2020 11:26
Juntada de documento
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12/08/2020 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 19:41
Conclusos para decisão
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11/08/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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