TJMA - 0801279-18.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2021 06:48
Baixa Definitiva
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17/10/2021 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de EDNA MOREIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:30
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 13-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801279-18.2019.8.10.0050 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: EDNA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4889/2021-1 (3063) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE CNR INDEVIDA.
CANCELAMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos treze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, para: 1) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$1.802,09, não sendo autorizada qualquer cobrança dos valores da multa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar a demandada na obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$4.000,00, a título de danos morais.
Atualização na forma do enunciado 10 das Turmas Recursais.
Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a recorrida que ocorreu uma inspeção em sua residência, momento em que detectada irregularidade, lhe sendo cobrado o importe de R$ 1.802,09 (mil oitocentos e dois reais e nove centavos), a título de CNR. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido e, por consequência, afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima, bem como reconhecer o cancelamento da cobrança discutida.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de excluir ou reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais, posto que inexiste o alegado dano. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a cobrança indevida, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
No que pertine ao dano moral, noto que não se trata, aqui, de mero aborrecimento, isto porque a angústia experimentada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, sendo cabível, dessa forma, o pedido de compensação por danos morais, tendo em vista a ausência de religação de serviço essencial.
No tocante à quantia indenizatória, o valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização por dano moral tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2021 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:17
Juntada de petição
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23/04/2021 02:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2021 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:02
Outras Decisões
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14/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
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13/04/2021 20:42
Juntada de petição
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08/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:09
Incluído em pauta para 14/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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04/03/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:41
Recebidos os autos
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15/01/2020 14:41
Conclusos para decisão
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15/01/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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