TJMA - 0803507-58.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:21
Baixa Definitiva
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22/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ADÃO SILVA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ELCIR COELHO LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO FEITOSA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:57
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 07:28
Decorrido prazo de KEDSON LIMA CRUZ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL - 31/10/2022 A 07/11/2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0803507-58.2021.8.10.0029 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RECORRENTE: FLAVIO FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ – OAB/MA 14869-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria ou de participação, de rigor a pronúncia do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de mérito aplicável ao caso; 2.
Na fase de pronúncia, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0803507-58.2021.8.10.0029 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís - MA, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Flávio Feitosa de Sousa, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o pronunciou pela prática do crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrente, em 7/3/2020, nas dependências da residência de uma amiga, na cidade de Aldeias Altas/MA, teria iniciado uma discussão com a vítima, Elcir Coelho Lima, que só se encerrou quando este foi atingido por dois golpes de arma branca em seu peito, causando ferimentos que culminaram com a sua morte.
Inconformado com a pronúncia, alega o recorrente, em síntese, que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, eis que sua intenção era apenas de repelir a injusta agressão sofrida (ID 19810932).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 19810938), pelas quais refuta os pleitos recursais em sua integralidade, argumentando que estão presentes indícios suficientes de autoria, de modo que a decisão de pronúncia resta devidamente fundamentada.
O magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 19810939).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (20245580), da lavra do eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Verifico que o cerne do recurso diz respeito ao pedido de despronúncia, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Nesse contexto, dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal que: "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria".
Isso porque, em se tratando de processo cuja competência recai sobre o Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que a envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença.
De sorte que, como é cediço, para a pronúncia do réu basta a prova da materialidade e a presença de meros indícios de autoria.
Não se exige que a autoria seja incontroversa, porquanto nos processos da competência do Tribunal do Júri eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Não pode o juiz, por conseguinte, absolver o acusado sob o pálio do princípio in dubio pro reo, a menos que as provas dos autos apontem de forma inequívoca que não foi ele quem cometeu ou concorreu para a prática do crime.
Com efeito, a materialidade dos crimes está lastreada no laudo de exame cadavérico (ID 19810867, p. 15-17), que atesta o óbito por choque hipovolêmico/hemorrágico, causado por ferimentos no coração e pulmão, decorrentes de arma branca.
Já em relação aos indícios de autoria, consignou o douto magistrado singular, em sua decisão, que as provas colhidas nos autos, notadamente o depoimento do próprio réu e os das testemunhas, apontam o réu como o autor dos golpes que ceifaram a vida da vítima.
Assim, a decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de maneira concisa e em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017).
Nessa fase, vige o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se em favor da sociedade, e, com isso, deve o acusado ser pronunciado, para que possa ser julgado pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente.
No caso em tela, o magistrado singular concluiu haver indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minudentemente analisada e decidida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
DECISÃO MANTIDA. 1.Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. 2.Recurso NÃO PROVIDO (RSE 0140152020, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2020, DJe 07/01/2021). (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
I.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II.
Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes; IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifo nosso) Verifico, portanto, que não ficou demonstrado de forma clara, direta e insofismável, que o pronunciado agiu amparado pela legítima defesa, ou seja, não há como se concluir de plano pelo uso moderado dos meios necessários para repelir uma alegada ou suposta agressão.
Desse modo, as provas até agora carreadas aos autos preenchem os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia, pelo que deve ser mantida, a fim de que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Caxias/MA.
Do exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária. É o VOTO.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis - MA, 07 de novembro 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/11/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:02
Conhecido o recurso de FLAVIO FEITOSA DE SOUSA (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 14:33
Juntada de parecer
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17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO FEITOSA DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ELCIR COELHO LIMA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ADÃO SILVA DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0803507-58.2021.8.10.0029 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RECORRENTE: FLAVIO FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ - MA14869-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:45
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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