TJMA - 0022232-14.2004.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 09:51
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
07/10/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE PINTO FILHO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:53
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:30
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022232-14.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO - MA5930 EXECUTADO: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA, em face de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Devidamente intimada para se manifestar nos autos e impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no id. 52357714.
Dessa forma, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito1 . É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de setembro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:35
Decorrido prazo de JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 22:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:43
Conclusos para despacho
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14/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
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25/01/2020 03:45
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 24/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 02:59
Decorrido prazo de JOSE PINTO FILHO em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2019 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 12:34
Juntada de Certidão
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09/12/2019 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/12/2019 11:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2004
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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