TJMA - 0801330-53.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:21
Juntada de termo
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24/03/2022 15:21
Juntada de malote digital
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24/03/2022 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:39
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0801330-53.2017.8.10.0000 RECORRENTE: PRMIX ADMINISTRAÇÃO E PARTCIPAÇÕES LTDA – IMPERMIX CONCRETO ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) E EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/MA 5.712-A) RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Prmix Administração e Partcipações Ltda – Impermix Concreto, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno do Agravo de Instrumento nº 0801330-53.2017.8.10.0000.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo recorrente, contra decisão do juiz de base, nos autos do mandado de segurança, que postergou a análise do pedido liminar após a apresentação das informações pelas autoridades coatoras.
A em. relatora, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que não cabe agravo de instrumento contra mero despacho (ID 2956074), tendo o recorrente manejado recurso de agravo interno.
A Segunda Câmara, a unanimidade, desproveu o recurso de agravo interno (ID 10751638).
Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 1.009, §1º, 1.013, §1º, 1.015, I, do CPC, e 7º, III, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Contrarrazões não apresentadas (ID 12104578). É o breve relato.
Decido.
Verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, quanto à alegada ofensa aos artigos mencionados o apelo não merece prosseguir, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe interposição de agravo de instrumento contra despacho em razão da ausência de carga decisória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1239903/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Ademais, em recente decisão do STJ, ressaltou-se que “(…) Não há falar em exame da tutela provisória na espécie e, assim, não se pode reconhecer a recorribilidade da decisão.
Ademais, a repercussão negativa da postergação da análise do pedido de liminar na esfera jurídica da autora deveria ser, ao menos, alegada e, ainda, demonstrada pela recorrente, o que não fora, limitando-se a dizer que a decisão que posterga o exame da liminar a indefere tacitamente” (RECURSO ESPECIAL Nº 1740091/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 05/06/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:11
Recurso Especial não admitido
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24/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:44
Juntada de termo
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:20
Decorrido prazo de PURGER E MONTEIRO LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:16
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:02
Conhecido o recurso de PURGER E MONTEIRO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2019 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2019 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 23:57
Juntada de contrarrazões
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10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de PURGER E MONTEIRO LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2019.
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19/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/07/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:26
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 20/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2019 15:53
Juntada de agravo interno
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22/02/2019 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 08:45
Negado seguimento a Recurso
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10/11/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 10:54
Conclusos para decisão
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11/05/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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