TJMA - 0837768-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:15
Juntada de petição
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18/09/2024 14:40
Juntada de petição
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04/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/08/2024 18:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 15:57
Juntada de petição
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16/06/2023 03:13
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837768-36.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 18 de maio de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:18
Juntada de petição
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16/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:19
Juntada de petição
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30/01/2023 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837768-36.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Primeiramente, proceda a SEJUD à inclusão dos nomes dos associados constantes em ID 51663191 no polo ativo desta demanda, com exceção dos exequentes Joao Baptista Lobato e Raimundo Nonato Vieira Campelo, que já figuram no polo ativo de novo processo (Processo nº 0866362-26.2022.8.10.0001, conforme cisão informada em ID 80952204.
Na oportunidade, determino a intimação da parte exequente, através do seu patrono, para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial, retificando o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/01/2023 09:03
Juntada de termo
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11/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:42
Juntada de petição
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09/11/2022 11:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:06
Juntada de petição
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25/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:53
Juntada de petição
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02/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837768-36.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
28/09/2022 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:07
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:07
Juntada de despacho
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18/01/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:18
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 14:38
Juntada de petição
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09/12/2021 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:02
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837768-36.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o nome dos exequentes na lista dos filiados a AUDIMA a época do processo originário nº. 0059912-86.2011.8.10.0001 que tramitou na 5º Vara da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (id 54575529). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a diligência, será indeferida a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que foi constatado que o nome dos exequentes não constava na lista dos filiados a AUDIMA a época do processo originário conforme determina o julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida, o qual versa sobre a extensão subjetiva dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva, este juízo oportunizou a juntada da lista dos filiados no prazo legal.
Com o fito de obter a indicação do nome dos exequentes na lista dos filiados a AUDIMA foi intimada.
No entanto, se manteve inerte.
Assim sendo, diante do descumprimento da determinação judicial, o processo não pode seguir adiante, devendo a inicial ser indeferida e consequentemente, o feito extinto sem resolução do mérito.
Por derradeiro, destaco que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita e que da análise dos autos verifico que no Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça ( id 51663390), em que pese o valor da ação ser R$ 5.815.953,11 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), além do comprovante só constar o pagamento de custas no tal de R$ 304,96 (trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos), na guia não existe nenhum número de processo.
Em razão disso, deve o autor pagar as custas corretas e devidas.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
Custas a cargo do exequente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/11/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:09
Indeferida a petição inicial
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18/10/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837768-36.2021.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 06 de outubro de 2017 no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Ademais, cabe ao exequente instruir a inicial com os fatos e documentos com os quais pretende comprovar o direito pleiteado.
Face o exposto, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome dos exequentes na lista dos filiados a AUDIMA – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO a época do processo originário nº. 0059912-86.2011.8.10.0001 que tramitou na 5º Vara da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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