TJMA - 0804127-89.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 15:24
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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04/08/2021 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:19
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804127-89.2020.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE GERALDO BARBOSA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA JOSE GERALDO BARBOSA COSTA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO SA também qualificado nos autos.
Narrou a parte autora, que é funcionário público do município de Codó-MA e exerce a função de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias, tendo em vista que foi admitido após a aprovação em processo seletivo de provas e títulos, em caráter efetivo e permanente ao Serviço Público do Município de Agente de Combate às Endemias – ACE´s.
Assevera que ingressou com a presente demanda em razão do descumprimento ilegal imotivado da Instituição Bancária Bradesco, no concernente a Lei Estadual nº 11.274/2020 (que dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias e dá outras providências), que entrou em vigor na data da sua publicação qual seja em 04 de junho de 2020, vez que o Banco Bradesco continua a realizar descontos e cobranças com juros e moras ao requerente ( Servidor Público Municipal).
Alega ainda que, quando o Banco Bradesco não efetua os descontos nos proventos do requerente no início do mês, passa a impor ao final do mês saldo negativo na conta corrente do requerente/servidor com o intuito de constranger e impedir qualquer entrada de valores e movimentação bancaria na conta do requerente, pois este fica ameaçado de ser debitado com o valor das parcelas dos empréstimos assim que for creditado dinheiro de qualquer natureza na conta, o que aconteceu no mês de julho (desconto indevido de R$ 29,30 e saldo negativo de empréstimo com mora no valor de - R$ 605,77).
Juntou documentos.
Em petição de ID nº 36426769 a parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido. Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o §4º, do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Na hipótese dos autos não foi apresentada resposta pelo requerido, vez que o réu sequer chegou a ser citado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó, 15 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
02/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 11:33
Extinto o processo por desistência
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06/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 14:36
Juntada de termo
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06/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
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05/10/2020 19:59
Juntada de petição
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17/09/2020 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 17:26
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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