TJMA - 0806909-71.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 08:51
Recebidos os autos
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08/08/2022 08:51
Juntada de despacho
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11/11/2021 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2021 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 23:06
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 20:51
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0806909-71.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SERRA FILHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende a revisão de sua aposentadoria para incorporar a Gratificação de Função/Desempenho de 100%, bem como os retroativos correspondentes, em virtude do exercício prolongado de cargo de chefia e função gratificada, com apoio no art. 36 da Lei Orgânica e no art. 40, §3º, CF.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os documentos que instruíram a peça de ingresso, verifica-se que a tese autoral não se mostra minimamente verossímil, pois a única verba recebida na ativa que foi suprimida por ocasião da aposentadoria ostentava a rubrica “Dif/PCCV/Lei4616”, cuja denominação não sinaliza nenhuma correspondência com o exercício de chefia ou função gratificada, requisitos legais da norma municipal apontada.
Ademais, inexiste indício algum de que o autor tenha desempenhado atividades dessa natureza; ao revés, seu contracheque sinaliza o oposto, por se tratar de servidor estabilizado, ou seja, não aprovado em concurso público, ocupando cargo meramente administrativo e com campo “função” em branco.
Por outro lado, considerando que a dedução previdenciária “IPAM”, na alíquota de 11%, correspondia a R$ 161,12 (cento e sessenta e um reais e doze centavos), é de se concluir que sua respectiva base de cálculo era R$ 1.464,71 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), equivalente à soma do Vencimento e do Anuênio, excluindo a “Dif/PCCV/Lei4616” no respectivo salário contributivo, de sorte que a aplicação do art. 40, §3º, CF contraria a tese autoral, senão vejamos: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Destarte, não se vislumbrando ilegalidade cometida pelo requerido, os pedidos autorais merecem rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
13/09/2021 22:54
Juntada de petição
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13/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2020 06:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 23:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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30/07/2020 11:44
Juntada de contestação
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29/07/2020 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 19:43
Juntada de diligência
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02/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:08
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 10/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:30
Juntada de contestação
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27/05/2020 09:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/05/2020 11:37
Juntada de petição
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03/04/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
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25/03/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2020 09:33
Juntada de petição
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19/03/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:58
Declarada incompetência
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06/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:31
Juntada de petição
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03/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2020 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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