TJMA - 0800620-72.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:40
Nomeado perito
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30/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:58
Outras Decisões
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19/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:28
Juntada de petição
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26/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/01/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:37
Juntada de petição
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18/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:58
Juntada de petição
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11/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:51
Recebidos os autos
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11/10/2022 07:51
Juntada de despacho
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14/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:22
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800620-72.2019.8.10.0126 Ação Indenizatória Seguro DPVAT Autor: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos.
Contestação acostada aos autos.
Designada a realização de perícia técnica, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do ID 44202080.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por em desfavor de , por meio da qual pleiteia o(a) autor(a) o recebimento de valor referente ao Seguro DPVAT, tendo em vista a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial.
No entanto, devidamente intimado para que comparecesse a este Fórum para fins de produção da Prova Pericial, conforme despacho proferido no ID 41823955, o peticionante não se fez presente, de modo que restou prejudicada a realização do Exame Médico. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez.
Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente ao local determinado para a realização do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, considerando-se que, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).
Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido constante na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 30 de julho de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
14/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 19:48
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 11:34
Juntada de apelação
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30/07/2021 18:55
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 15:18
Juntada de petição
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16/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:29
Juntada de petição
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02/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2020 16:35
Juntada de contestação
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05/12/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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