TJMA - 0800628-86.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:24
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2021 14:38
Juntada de Alvará
-
24/07/2021 23:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2021 11:32
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:38
Juntada de petição
-
21/05/2021 10:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2021 08:38
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 11:46
Juntada de petição
-
17/05/2021 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
10/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 13:10
Juntada de
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04/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:14
Juntada de petição
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29/04/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 22:27
Juntada de
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13/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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13/03/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 09:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800628-86.2020.8.10.0070 -MARILUCE COSTA MORAES e outros x LIDIANE PEREIRA SOARES DECISÃO: Analisando os autos, observo que os requerentes pleitearam o benefício da justiça gratuita.
No entanto, a profissão por eles exercida (advogados) denota, à primeira vista, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, os demandantes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) as 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal; b) os extratos bancários dos últimos 03 (três) anos (art. 99, §2º, do CPC1), sob pena de indeferimento do pedido. Esta decisão serve como mandado. Arari – MA, 01º de dezembro de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: MARILUCE COSTA MORAES, OAB/MA 7573 Hderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo -
29/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:51
Juntada de edital
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28/01/2021 09:49
Juntada de petição
-
28/01/2021 09:47
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:55
Outras Decisões
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23/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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