TJMA - 0820775-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 11:16
Cancelada a Distribuição
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02/03/2021 11:15
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
02/03/2021 10:02
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BATISTA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:02
Decorrido prazo de DIOGENES ANDRE SOUSA MEIRELES em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820775-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIARA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA BATISTA DOS SANTOS - MA20775 REU: DIOGENES ANDRE SOUSA MEIRELES S E N T E N Ç A GRACIARA SILVA CARNEIRO, moveu AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DIOGENES ANDRE SOUSA MEIRELES, todos já qualificados.
ID 36881869, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 39950401. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:28
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BATISTA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:34
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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26/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
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11/08/2020 10:37
Juntada de petição
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05/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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