TJMA - 0000075-62.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:46
Juntada de termo
-
14/05/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:14
Juntada de diligência
-
20/04/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 19:04
Juntada de termo
-
17/04/2023 08:32
Juntada de termo
-
23/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:40
Juntada de termo
-
11/07/2022 20:15
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:06
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:20
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:19
Juntada de diligência
-
18/08/2021 18:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 19:40
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:25
Juntada de termo
-
13/08/2021 13:23
Transitado em Julgado em 24/07/2021
-
06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:58
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de W. SOARES DE ALMEIDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:56
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:26
Juntada de diligência
-
11/07/2021 09:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 15:20
Juntada de diligência
-
05/07/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 15:20
Juntada de diligência
-
02/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 12:09
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 12:09
Juntada de diligência
-
04/02/2021 15:49
Juntada de termo
-
04/02/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 75-62.2016.8.10.0054 (752016) – META 02 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: ALEXANDRE AMÉRICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: W.
SOARES DE ALMEIDA ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Id. 34691967), interposta em 21 de agosto de 2020 por ALEXANDRE AMÉRICO DE OLIVEIRA, em desfavor de W.
SOARES DE ALMEIDA ME, todos já devidamente qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está centrado no reconhecimento dos efeitos da revelia, quando a parte requerida não comparece à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com base no artigo 20, Lei nº 9.099/1995, embora devidamente citada. Em análise aos autos, verifico que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, ao ser necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
Ademais, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais, consoante a redação do artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). No caso em tela, verifico que o(a) requerente fez prova de pagamento de 02 (dois) cheques, cada um, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), direcionado à quitação de móveis (p. 06 e 08 – Id. 34691967), consoante recibo de p. 08 – Id. 34691967, adquiridos junto ao requerido, mas que não foram entregues até a presente data.
Assim, a devolução da quantia paga é inconteste, de forma simples, já que não incide o artigo 42, Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não houve a entrega da mercadoria (artigo 233, Código Civil – CC) e não há cobrança de dívida. Por fim, quanto ao pleito dos danos morais, compactuo com o entendimento de que o simples inadimplemento contratual se configura mero dissabor, por isso que, nesse tocante, o pedido deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, com base no artigo 20, Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a fim de determinar que a parte requerida efetue o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ao(à) autor(a), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/01/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:46
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805430-41.2020.8.10.0034
Daianne Gessica Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:11
Processo nº 0801993-42.2018.8.10.0040
Estado do Maranhao
J M a Comercio e Atacado LTDA
Advogado: Fernanda Carolina Aguiar Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 15:29
Processo nº 0802962-60.2018.8.10.0039
Zilmar Bezerra Arrais
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 09:00
Processo nº 0826224-90.2017.8.10.0001
Maria Alice Maia Vieira
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Marcone Teixeira Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 06:44
Processo nº 0802940-38.2019.8.10.0048
Benedito Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 09:45